TJES - 5001645-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVADO), INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (AGRAVADO) e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001645-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IBRATA MINERAÇÃO LTDA contra a decisão (evento 1927420) proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Após analisada a tutela de urgência, a parte recorrente, no id. 12377121, pugnou pela desistência do recurso. É o breve relatório.
Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina pátria ensina que a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer, sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 998 do NCPC, que assim dispõe: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Cuida-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido é o posicionamento do C.
STJ: (…) 6.
A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (...) (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/02/2025 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:37
Negado seguimento a Recurso de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 18:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de desistência do recurso
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001645-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a r. decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada por ela ajuizada em face do PROCON/ES e outro, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (Id. 12067890), o recorrente aduz, em síntese, que restam presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, notadamente ante a ausência de violação ao CDC.
Assim, basicamente diante de tal argumento, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo, “determinado a abstenção de protestos e inscrições de valores relacionados à multa aplicada até o julgamento final da presente ação, garantindo assim que a Agravante possa se manter regular em suas atividades e evitar maiores prejuízos, sem necessidade de caução, nos termos dos artigos 527, III e 558, ambos do CPC” É o breve relatório.
Decido. É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
No caso, a empresa autuada pelo Procon, ora agravante, não realizou o depósito integral da multa aplicada, no importe aproximado de dezenove mil reais.
Como cediço, é entendimento deste Tribunal que, nos casos de multa administrativa imposta pelo PROCON, não há necessidade, obrigatoriamente, de depósito integral para suspensão de sua exigibilidade, notadamente ante sua natureza de crédito não tributário.
Veja-se: (…) 1 - Conforme entendimento deste e.
Tribunal pode-se, até mesmo, dispensar o depósito do valor integral do débito para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, eis que essa multa possui caráter exclusivamente administrativo. 2 - "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 3 - No mesmo julgado, destacou o Tribunal da Cidadania ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 4 - Sob tais premissas, cuidando a demanda originária de débito não tributário (multa administrativa imposta pelo Procon) e havendo o depósito integral, mostra-se possível a suspensão. 5 – Recurso improvido. (TJES, Data: 07/Jul/2021, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001676-64.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Abatimento proporcional do preço) Entretanto, ao menos diante de uma primeira análise da questão, penso, tal como o magistrado singular, que eventual comprovação do direito alegado demanda um maior alargamento da fase instrutória, notadamente para fins de verificação das teses autorais.
Nesse sentido, como consta na decisão agravada, há, nos autos, prova documental registrando o não cumprimento do acordo firmado entre a consumidora e a agravante, bem como manifestação do PROCON no sentido de que o acordo não fora cumprido.
Outrossim, consoante consignado na decisão recorrida, “embora tenha sido juntado, nesta oportunidade, declaração de execução de serviço sem custo (id nº 57194577), como forma de comprovar o cumprimento do acordo firmado nos autos do processo administrativo, verifica-se que mencionado documento não se encontra assinado pela consumidora que formulou a reclamação, mas sim por terceira pessoa”.
Assim, repito, penso não estar demonstrada, desde já, a presença dos requisitos legais ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Destarte, diante de tais fundamentos, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência recursal.
INTIME-SE a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a recorrente acerca da presente decisão.
Em seguida, REMETAM-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça Cível para, querendo, se manifestar sobre o feito.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
12/02/2025 14:41
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 16:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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