TJES - 0020592-72.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 16:12
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020592-72.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA REQUERIDO: MARIA ELIZABETE ZUCHELLI Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA ELIZABETE ZUCHELLI - ES22927 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, Id n.º 47741471, em face da decisão Id n.º 44203452.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há arguição de excesso de execução, sendo matéria de defesa autorizada na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafos 1º, inciso V, e 4º, do CPC; ii) há inexigibilidade do título executivo, também matéria passível de arguição, conforme artigo 525, parágrafos 1º, inciso III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Ora, uma vez que não apresentados embargos monitórios sobre excesso do pedido de pagamento de quantia e nulidade/inexigibilidade do título de crédito, inviável utilizar a etapa posterior (cumprimento de sentença) para arguir matérias que deveriam ter sido veiculadas nos embargos monitórios.
O artigo 525 do CPC não autoriza a apresentação de matérias de defesa que deveriam ter sido arguidas ao tempo da citação no procedimento monitório, que dizem respeito ao título de crédito que amparou o pedido inicial.
Logo, entendo incabíveis os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI - CPF: *32.***.*39-91 (REQUERIDO)
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29/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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