TJES - 5018683-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para AMOS DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: *27.***.*85-54 (AGRAVANTE), BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0008-44 (AGRAVADO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVADO).
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de AMOS DA CRUZ NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018683-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMOS DA CRUZ NASCIMENTO AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Amos da Cruz Nascimento contra decisão (id 53390017) que indeferiu o pedido de reconsideração da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina (id 43678793) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Razões recursais ao documento de id 11184457. É o relatório.
Decido monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Do compulsar dos autos, verifico que não há como conhecer do presente recurso, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento, visto que não é cabível agravo de instrumento para impugnar sentença que põe fim ao processo, conduta esta que caracteriza erro grosseiro tornando impossível, por consectário, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ENCERRA FASE SINCRÉTICA.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita a impugnação e encerra a fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza de sentença, desafiando recurso de Apelação Cível.
Precedentes do STJ. 2.
Configura erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, não sendo possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5008444-35.2023.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024).
O referido entendimento se amolda perfeitamente ao caso em apreço, tendo em vista que, no pronunciamento judicial objurgado – denominado como ‘sentença’, vale destacar –, a Instância Primeva extinguiu expressamente o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante do pedido de desistência da parte autora/agravante.
Diante disso, o recurso cabível para impugná-la é o de apelação cível (art. 1.009, CPC), constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, ainda que tivesse sido interposto o recurso adequado de apelação cível, ou aplicado o princípio da fungibilidade, não seria possível seu conhecimento, diante de sua manifesta intempestividade, visto que a sentença foi proferida em 18.06.2024 (id 43678793) e o presente agravo de instrumento interposto somente em 29.11.2024.
Isso porque, o presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da sentença.
Com efeito, o pedido de reconsideração, por ser figura anômala no direito processual civil pátrio, não possui natureza de recurso e não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição da apelação cível, que deve ser contado a partir da intimação da sentença, segundo a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019.
A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por derradeiro, convém esclarecer que em situações como esta, onde não pairam dúvidas quanto à inadmissibilidade do agravo, a intimação prévia das partes serviria apenas para atrasar injustificadamente o deslinde do feito, pois se trata de vício insanável, tornando desnecessária a aplicação do disposto nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. À luz do exposto, sem maiores delongas, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o seu cabimento.
Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. -
17/02/2025 12:28
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 12:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMOS DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: *27.***.*85-54 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 17:59
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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