TJES - 5002260-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
09/05/2025 12:38
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN GOGH - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e HITLER NANTES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*42-04 (AGRAVANTE).
-
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:28
Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002260-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HITLER NANTES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VAN GOGH Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, em síntese, indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante em razão da ausência dos requisitos legais.
A recorrente em suas razões recursais sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme art. 99, 2º, do CPC e entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012).
Analisando os autos, verifico que “[…] não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que se o autor realmente fosse hipossuficiente deveria comprovar a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, tratando-se de requisito não previsto em lei. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013250-16.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 20/Mar/2024) Ademais, não havendo elementos na documentação apresentada com vias de refutar a presunção da declaração de hipossuficiência, entendo que a benesse processual deve ser concedida como forma de permitir o acesso da recorrente à Justiça.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a r. decisão vergastada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
17/02/2025 12:28
Expedição de decisão monocrática.
-
17/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 19:47
Provimento por decisão monocrática
-
14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/02/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010005-30.2015.8.08.0011
Jose Aparecido Alves
Ricardo Martins do Nascimento
Advogado: Andrea Cardoso Ferri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2015 00:00
Processo nº 5032497-38.2024.8.08.0035
Gomes Nascimento Sociedade Individual De...
Caroline Soares da Silva
Advogado: Johannes Gomes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 22:35
Processo nº 5003618-05.2024.8.08.0008
Milena Maria Evaldt Goncalves
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 18:06
Processo nº 5000167-19.2022.8.08.0015
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Valtair Goncalves
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 13:42
Processo nº 5018683-64.2024.8.08.0000
Amos da Cruz Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wellington Soares Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 10:03