TJES - 0000818-26.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VANILTON BENTO PANSINI em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE PAULO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:07
Publicado Edital - Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000818-26.2023.8.08.0008 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: CLAUDINEIA DE PAULO DA SILVA REQUERIDO: VANILTON BENTO PANSINI filho de MARIA LUCINDA DE PAULO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado VANILTON BENTO PANSINI acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 61405148 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima CLAUDINEIA DE PAULO DA SILVA em face de VANILTON BENTO PANSINI.
A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida às fls. 14 dos autos físicos.
A vítima disse não ser preciso a continuidade das medidas protetivas, conforme manifestação de fls.07, do id 57097749. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida.
Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal.
Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima.
Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação.
Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06.
Com efeito, sendo esse o desejo da requerente, qual seja, o de se retratar da representação inicial, tal manifestação deve se dar nos autos do inquérito policial em que se apura os fatos.
Ante o exposto, por aplicação analógica, conforme permissivo legal instituído pelo artigo 3° do CPP, JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR CRIMINAL, haja vista a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de CLAUDINEIA DE PAULO DA SILVA em face de VANILTON BENTO PANSINI, ficando sem efeito a partir da presente data.
Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito na ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas de urgências outrora concedidas.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se (inclusive a vítima) e cumpra-se.
Havendo necessidade, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquive-se com anotações de praxe.
ADVERTÊNCIAS O requerido terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
16/05/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:58
Expedição de Edital - Intimação.
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04/02/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VANILTON BENTO PANSINI em 28/06/2024 23:59.
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29/04/2024 01:13
Publicado Edital - Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:39
Expedição de edital - intimação.
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25/04/2024 12:39
Expedição de Mandado - intimação.
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04/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
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01/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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