TJES - 5007424-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007424-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIMAR SALOMAO FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°72773375.
Data: 09/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Consultório médico situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, Nº 590, Edifício Norte Sul Tower, Sala 809 Bairro- Jardim Camburi - Vitória/ ES.
Ponto de referência: Entre o Hotel Canto do Sol e o Shopping Norte Sul / Ao lado da academia Jardim Camburi Favor orientar o reclamante para comparecer à perícia munidos de Carteira (s) de Trabalho, cópias de exames médicos realizados e Comunicação de Decisão do INSS e demais documentos referentes correlatos aos fatos citados na inicial.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIMAR SALOMAO FIRMINO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007424-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIMAR SALOMAO FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por FRANCISCA LUCIMAR SALOMÃO FIRMINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, objetivando a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, sob a alegação de ser portadora de doença grave adquirida em razão do trabalho.
A parte autora apresentou petição inicial e documentos.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 42625234).
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 45207981), arguindo, em síntese, que a doença da autora não se enquadra no rol taxativo de moléstias graves previsto na Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
A autora apresentou réplica (ID 47596779).
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial, conforme IDs 63983829 e 65432884. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes a serem enfrentadas.
No mérito, o ponto controvertido da lide é o enquadramento da moléstia que acomete a parte autora (transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.9) como doença grave ou como alienação mental para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal c/c art. 186, I, §1º da Lei 8.112/90 e art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
Considerando a controvérsia acima, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes, necessária para o deslinde da questão. 1- NOMEIO como perita do Juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; 2- Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3- INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Não havendo objeções, INTIME-SE a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5- Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6- Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 12 - A doença que acomete a autora (transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.9) pode ser enquadrada como "alienação mental" para fins do art. 186, §1º da Lei 8.112/90 e art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004? 13 - A doença que acomete a autora (transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.9) pode ser considerada grave, contagiosa ou incurável para fins do art. 186, §1º da Lei 8.112/90 e art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004? 14 - A doença que acomete a autora (transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.9) causou alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação? 7- Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8- Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9- Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10- Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11- A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por entender que, neste momento processual, a prova pericial é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Ressalto, contudo, que após a apresentação do laudo pericial, caso seja verificada a necessidade de produção de prova testemunhal, esta será oportunamente designada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
09/05/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:03
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIMAR SALOMAO FIRMINO em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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