TJES - 5000731-47.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000731-47.2023.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICEIA DALBEM, MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução propostos por MAURICEIA DALBEM e MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alegam as partes embargantes, em petição inicial de ID 33951080, que enfrentam dificuldades financeiras, não podendo arcar com as custas processuais, razão pela qual requereram os benefícios da justiça gratuita.
Narram que firmaram com o banco embargado, em 19 de janeiro de 2016, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00724-3, no valor de R$ 102.111,70 (cento e dois mil, cento e onze reais e setenta centavos), a ser liquidada em quatro parcelas mensais, com vencimento inicial em 18 de novembro de 2016 e final em 18 de fevereiro de 2017.
Informam que foram celebrados sucessivos aditivos contratuais: em 19 de outubro de 2016, para prorrogar parcelas com vencimento final para 18 de novembro de 2022; em 11 de outubro de 2018, alterando o vencimento final para 18 de novembro de 2023, com pagamento em cinco parcelas anuais; em 17 de dezembro de 2019, estendendo o vencimento final para 18 de novembro de 2024, mantendo as cinco parcelas anuais; e em 23 de novembro de 2020, com novo vencimento final para 18 de novembro de 2025, também em cinco parcelas anuais.
Afirmam que o embargado, alegando descumprimento contratual, declarou o vencimento antecipado da dívida em 18 de novembro de 2021, apurando um débito de R$ 171.700,76 (cento e setenta e um mil, setecentos reais e setenta e seis centavos).
Sustentam a cobrança de "Seguro Penhor" nos anos de 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme demonstrativo de conta vinculada ID-18722375 dos autos da execução, e que, devido à frustração da produção agrícola por seca, informaram ao banco a impossibilidade de pagamento, situação que, no seu entender, ensejaria a cobertura pelo referido seguro.
Alegam que o cálculo do débito apresentado pelo embargado (ID-18722375) é viciado pela inclusão da cobrança do "Seguro Penhor", o que tornaria o título executivo ilíquido, incerto e inexigível.
Argumentam, ainda, que buscaram a prorrogação da dívida com base no Manual do Crédito Rural (MCR 10.1.24), dada a frustração de safras, e que o banco não teria prestado as devidas orientações para a obtenção dos benefícios decorrentes do seguro.
Apontam a cumulação indevida de multa de mora com juros moratórios e a ausência de prova da mora ou de notificação válida.
Para reforçar suas alegações, argumentam que o "Seguro Penhor" deveria cobrir integralmente o débito, tornando a execução nula pela sua inclusão no cálculo e pela ausência de um demonstrativo claro da evolução da dívida, o que violaria os artigos 783, 798, inciso I, alínea 'b', e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Defendem a aplicabilidade da teoria da lesão contratual e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base nos seus artigos 6º, inciso V, 47 e 51, inciso IV, bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e postulam a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sustentam, ademais, que a frustração de safras justificaria o acionamento do seguro e que cláusulas consideradas abusivas deveriam ser declaradas nulas, pois a não cobertura pelo seguro lhes acarretaria inúmeros prejuízos.
Por fim, requerem a concessão da justiça gratuita; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; a intimação do embargado para resposta; preliminarmente, a extinção do débito pela cobertura do "Seguro Penhor" ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da execução por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito com o arquivamento da execução e a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios; e a determinação para que o embargado retire os nomes das embargantes dos cadastros de inadimplentes.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A não apresentou manifestação.
Conforme certificado no ID 65169685, de 17 de março de 2025, o prazo legal para impugnação aos embargos transcorreu in albis.
No despacho de ID 39164074, datado de 06 de março de 2024, as embargantes foram intimadas a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, bem como a apresentar documentos pessoais e comprovantes de residência, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Em resposta, através da petição de ID 45807825, protocolada em 01 de julho de 2024, as embargantes juntaram os documentos solicitados, incluindo declarações de imposto de renda de Mauriceia Dalben e ficha financeira de Maria Deolinda Scandian Campi, reiterando o pedido de gratuidade e afirmando que ambas possuem rendimento inferior a dois salários mínimos mensais.
A certidão de ID 33956753, de 16 de novembro de 2023, atestou a tempestividade dos embargos à execução, a não garantia da execução e a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Da Decisão Liminar Decisão proferida no ID 50401476, em 10 de setembro de 2024, concedeu, por ora, às embargantes os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Na mesma oportunidade, recebeu os embargos, porém sem lhes atribuir efeito suspensivo em relação à ação executiva, com fundamento no artigo 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução.
Determinou-se, ainda, a intimação do embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Decisão Saneadora A decisão saneadora proferida no ID 50401476, além de deliberar sobre os aspectos preliminares já mencionados, certificou a tempestividade dos embargos e estabeleceu o rito processual subsequente, incluindo a intimação da parte embargada para impugnação, a previsão de intimação das embargantes para se manifestarem sobre eventuais preliminares arguidas em resposta e, por fim, a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, através da decisão de ID 68785135, de 14 de maio de 2025, em virtude da conversão da Vara Única de Rio Bananal em Comarca Digital e da consequente atribuição do processo de execução nº 5000609-68.2022.8.08.0052 à 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, foi determinada a redistribuição dos presentes embargos, por dependência, para o referido juízo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Dos Fundamentos Os presentes embargos à execução visam desconstituir o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução nº 5000609-68.2022.8.08.0052, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00724-3 e seus aditivos.
As embargantes centram sua argumentação na suposta necessidade de acionamento do "Seguro Penhor" contratado e na nulidade da execução por vícios no título e no demonstrativo de débito.
Contudo, a argumentação das embargantes não merece prosperar.
Primeiramente, é cediço que a existência de seguro vinculado à cédula de crédito rural não afasta a exigibilidade do título.
A Cédula Rural Pignoratícia, por sua natureza e por expressa disposição legal (Decreto-Lei nº 167/67, art. 10), é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A contratação de seguro configura uma garantia acessória que não retira os atributos de exequibilidade do título principal.
Nesse sentido, a instituição financeira, no caso o BANCO DO BRASIL S/A, figura como mera estipulante no contrato de seguro.
A ela assiste a faculdade – e não a obrigação – de promover as ações necessárias à liquidação de eventual sinistro para satisfação do crédito.
O fato de existir um seguro não impõe ao credor o dever de acioná-lo previamente à execução da cédula, sendo uma liberalidade sua buscar a satisfação do crédito pela via que entender mais conveniente, seja ela a execução do título ou o acionamento da seguradora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1.
A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título.
Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15.
Existência de prequestionamento constatada.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.537/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, o acionamento do seguro não configura condição necessária para que a cédula rural conserve suas características de liquidez, certeza e exigibilidade.
Trata-se de mera faculdade da credora, cuja não utilização não impede o manejo da via executiva direta contra os devedores.
Ademais, caso as embargantes entendessem pela responsabilidade da seguradora pelo pagamento da dívida em razão da frustração de safra, poderiam ter se valido do instituto da denunciação da lide, previsto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de trazer a seguradora para integrar o polo passivo da execução ou dos próprios embargos, o que não ocorreu no presente feito.
Desta forma, conclui-se que não é necessário o prévio esgotamento da via securitária para posterior execução da cédula rural, dada a autonomia do título de crédito pactuado, o qual pode ser exigido diretamente dos devedores, se assim aprouver ao Banco credor.
No que tange à alegação de nulidade da execução por suposta iliquidez decorrente da inclusão do "Seguro Penhor" no cálculo do débito e ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida, verifica-se que o exequente, ora embargado, cumpriu os requisitos para a propositura da ação executiva.
O demonstrativo de débito juntado aos autos da execução sob o ID 18722375 (mencionado pelas embargantes) detalha a evolução da dívida, indicando os encargos aplicados (taxa de juros, capitalização, juros de mora e multa contratual), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas executadas, ora embargantes.
A mera discordância com os valores ou a forma de cálculo, por si só, não retira a liquidez do título, especialmente quando os critérios estão previstos contratualmente e demonstrados na planilha que acompanha a inicial da execução.
As demais alegações, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, embora pertinentes em tese às relações bancárias, não têm o condão de, no caso concreto e diante da fundamentação principal aqui exposta, afastar a exigibilidade do título executivo.
A discussão sobre a abusividade de encargos ou a cumulação de multas, mesmo que analisada sob a ótica consumerista, não invalida a execução quando o título se mantém hígido em seus requisitos essenciais e o débito principal é incontroverso ou passível de apuração por meros cálculos aritméticos, como ocorre na espécie.
A ausência de notificação prévia para constituição em mora, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso da Cédula Rural Pignoratícia, é suprida pela citação válida no processo de execução, mormente quando há cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento, como alegado na inicial da execução e não especificamente refutado quanto à sua existência pelas embargantes.
Portanto, não assiste razão às embargantes em seus pleitos.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do embargado BANCO DO BRASIL S/A, referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00724-3 e seus aditivos, servindo a presente como tal.
Consequentemente, CONVERTO O MANDADO INICIAL dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000609-68.2022.8.08.0052 EM MANDADO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 171.700,76), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita às embargantes no despacho de ID 50401476.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000609-68.2022.8.08.0052.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
26/05/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI - CPF: *30.***.*47-92 (EMBARGANTE) e MAURICEIA DALBEM - CPF: *36.***.*74-06 (EMBARGANTE).
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26/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 16:18
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000731-47.2023.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURICEIA DALBEM, MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de embargos à execução ajuizado por MAURICEIA DALBEM e MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI em face do BANCO DO BRASIL S/A o qual tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
A parte embargante pretende, em síntese a obstaculização do processo de execução n° 5000609-68.2022.8.08.0052, o qual, quando da distribuição por força do citado Ato Normativo foi atribuído a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Assim, considerando que os embargos á execução são distribuídos por dependência ao feito executivo, determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DEOLINDA SCANDIAN CAMPI - CPF: *30.***.*47-92 (EMBARGANTE).
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10/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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