TJES - 0021028-33.2016.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0021028-33.2016.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
REQUERIDO: JORGE CERQUEIRA DA ANUNCIACAO Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA - SP291257, LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO - SP334618 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por JORGE CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO (Id. 33035197), objetivando a habilitação de novo patrono nos presentes autos, o advogado Dr.
Nelson Braga de Morais – OAB/ES 7484, conforme instrumento de mandato anexo (Id. 33035199).
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que foram observadas as exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil, estando presente a regular representação processual da parte.
Não há nos autos qualquer óbice que impeça a substituição de patrono, tampouco controvérsia sobre a validade do mandato apresentado.
Nesse contexto, a habilitação do novo causídico revela-se ato regular e necessário à continuidade da defesa dos interesses do requerido no feito.
Assim, defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria providenciar o imediato cadastramento do advogado indicado, bem como anotar que todas as futuras intimações e comunicações processuais deverão ser encaminhadas exclusivamente ao patrono ora habilitado, garantindo-se a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo petitório (Id. 33035197), o requerido pleiteia a prioridade na tramitação do presente processo, fundamentando o pedido em sua condição de pessoa idosa, devidamente comprovada por documento anexo.
A proteção ao idoso, conferida pela Constituição da República em seu artigo 230, bem como pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visa assegurar não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também a efetividade da tutela jurisdicional em prazo razoável.
Observa-se que a idade superior a 60 anos do requerido resta incontroversa nos autos, autorizando a concessão do benefício pleiteado.
Assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor de JORGE CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO, determinando que a Secretaria proceda à anotação no sistema eletrônico, de modo que seja rigorosamente observado o trâmite preferencial em todas as etapas futuras do feito.
Em análise ao andamento processual, consta nos autos o despacho de Id. 32492157, por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Em atendimento, a parte autora, BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A., apresentou manifestação nos Ids. 34856212 e 33025142, esclarecendo que o imóvel objeto da presente demanda foi arrematado em 27/07/2017.
Com base nessa informação, requer o prosseguimento do feito, pugnando pela execução da taxa de ocupação no valor mensal de R$ 1.749,85, a ser computada a partir de 04/07/2016 (data do segundo leilão negativo) até a data da arrematação (27/07/2017).
A pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em ações possessórias, como é o caso dos autos, é pacífico o entendimento de que o possuidor esbulhado ou turbado faz jus ao ressarcimento pelo tempo em que ficou privado da posse legítima, seja pela cobrança de frutos civis, seja pela percepção da denominada taxa de ocupação.
Esta, por sua vez, corresponde ao valor que razoavelmente seria devido pelo uso do imóvel durante o período de posse injusta, servindo como compensação pela indisponibilidade do bem.
Tal entendimento decorre dos artigos 1.228, §4º, do Código Civil, e 927 do Código de Processo Civil, que asseguram ao possuidor a cumulação do pedido possessório com o pedido de indenização pelos danos sofridos.
Considerando, ainda, que a ocupação do imóvel se deu sem título legítimo após o insucesso do segundo leilão e persistiu até a arrematação, o pedido da autora revela-se, em princípio, plausível.
De se destacar que a cobrança da taxa de ocupação visa impedir o enriquecimento sem causa, observando-se o princípio contido no artigo 884 do Código Civil.
Ressalta-se, ademais, que a parte requerida possui direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo impugnar especificamente os valores apontados, o período indicado ou quaisquer outros elementos que entender pertinentes.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de execução da taxa de ocupação, podendo apresentar impugnação fundada nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liquidação e eventual prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
16/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 08:57
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2022.
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11/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:53
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2022 12:48
Apensado ao processo 0014146-55.2016.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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