TJES - 0011163-28.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO LUCIO GALLINA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de IVANDERSON FARDIM MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0011163-28.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANDERSON FARDIM MARTINS INTERESSADO: GILBERTO LUCIO GALLINA, MICHELLE APARECIDA DE CARVALHO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que as partes, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na conciliação, ambas quedaram inertes, conforme certificado no ID 53782427, o caso é de prosseguimento da execução. 03) Nessa linha, considerando que os executados, devidamente intimados, na pessoa de seu advogado, via diário (vide certidão constante da pág. 99 do arquivo 00111632820128080011 APENSO 00091759620128080011 VOL 002 PARTE 04.pdf do drive), para tomarem conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros realizada às págs. 44/46 do arquivo 00111632820128080011 APENSO 00091759620128080011 VOL 002 PARTE 04.pdf do drive, o executado Gilberto Lucio Gallina permaneceu silente, enquanto que a impugnação apresentada pela devedora Michelle Aparecida de Carvalho foi rejeitada (vide despacho proferido à pág. 111 do arquivo 00111632820128080011 APENSO 00091759620128080011 VOL 002 PARTE 04.pdf do drive), amparado no § 5º do art. 854 do CPC, CONVERTO referida indisponibilidade em PENHORA, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. 04) Via de consequência, se procurado/requerido, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de alvará judicial eletrônico em favor da parte credora, de seu(a) advogado(a) e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento dos valores indisponibilizados/penhorados às págs. 44/46 do arquivo 00111632820128080011 APENSO 00091759620128080011 VOL 002 PARTE 04.pdf do drive, já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072021000018974387, 072021000018974395, 072021000018974409 e 072021000018974417), incluindo os acréscimos legais. 05) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referidas quantias, o que desde já fica DEFERIDO mediante EXPEDIÇÃO de alvará(s) próprio(s), ficando cientes que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 06) Na sequência, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para dizer se, com os valores ora liberados em seu favor, seu crédito foi integralmente satisfeito, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, CPC). 07) Em caso negativo, DEVERÁ a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores ora liberados a favor, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 13:40
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:08
Decorrido prazo de IVANDERSON FARDIM MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:08
Decorrido prazo de GILBERTO LUCIO GALLINA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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