TJES - 5042427-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ZENAIDE TEREZA SABAINI DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5008235-62.2021.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Zenaide Tereza Sabaini dos Santos em face da da Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em que a autora busca a declaração de inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI e a revisão do valor da suplementação da aposentadoria da autora, afastando-se a sistemática de cálculo com o fator divisor de 30 anos/360 avos, adotando-se, em substituição, o fator divisor de 25 anos/300 avos, bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, nas suplementações de aposentadoria da autora até a efetiva implementação do valor correto do respectivo benefício.
Em sua defesa, a ré argui, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, afirmando que não foi apresentado qualquer embasamento para justificar o valor ínfimo atribuído à demanda (R$ 5.000,00), que não representa o proveito econômico perseguido.
Afirma, na verdade, que este deve ser equivalente ao valor das parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição que a parte autora pretende receber.
Argumenta, nessa toada, que o valor econômico almejado na presente ação totaliza cerca de R$ 204.681,97 (duzentos e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) Segundo o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado.
Na presente demanda, o proveito econômico buscado pela autora é a repercussão do direito à aplicação do redutor de 5 (cinco) anos à sua aposentadoria, tendo em vista sua condição de mulher.
Em resumo, a parte autora pretende a declaração da inconstitucionalidade de determinações constantes dos regulamentos da parte demandada e, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças de complementação previdenciária que entende devida.
Além do aumento dos valores a serem percebidos a título de complementação, pretende o recebimento das diferenças que deveria ter recebido antes da propositura da ação.
Todavia a parte autora apenas apontou como o valor da causa o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não guarda qualquer correlação com o conteúdo econômico do processo.
Assim, é necessária a adequação do valor da causa ao pedido.
Aqui, registre-se que a parte demandada indicou que a diferença entre o que a autora recebe (R$ 1.617,62) e o que pretende receber (R$ 2.027,48) seria de aproximadamente R$ 409,86 (quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora não impugnou os valores apresentados pela parte demandada.
Considerando essa diferença mensal projetada para cinco (5) anos, o montante estimado é de R$ 24.591,60 (vinte e quatro mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), ou R$ 4.918,32 (quatro mil novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) anuais.
O proveito econômico relativo às parcelas vincendas deve corresponder às 12 (doze) parcelas, com base no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado.
Assim, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, ao tempo que determino a correção do valor da causa, fixando-o em R$ 29.509,92 (vinte e nove mil, quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos)1, devendo a Secretaria realizar as devidas alterações cadastrais referentes ao valor da causa aqui fixado.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas suplementares no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 R$ 24.591,60 (vinte e quatro mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) somados a R$ 4.918,32 (quatro mil novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) -
09/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032836-28.2018.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Matheus de Oliveira Garcia da Silva
Advogado: Lucas Zigoni Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0018177-43.2020.8.08.0024
Emerson Lucio Alves
Adriana da Silva Denicolo
Advogado: Admilson Martins Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 5013534-06.2025.8.08.0048
Cabral Comercio e Importacao LTDA
Vida de Silicio LTDA
Advogado: Alexandry Gomes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 16:38
Processo nº 5014227-29.2024.8.08.0014
Gileno Mariano dos Santos
Jose Roberto Soares Teixeira
Advogado: Paulo Roberto Barbosa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 21:43
Processo nº 5000444-41.2024.8.08.0055
Valentim Jose Doro
Sergio Sossai
Advogado: Bruno Claver de Abreu Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 17:11