TJES - 5000625-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANUZA FARIA GOULART em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CYPRESTES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO FASSBENDER DE REZENDE FILHO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO SEIDEL DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES COELHO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO CESAR PIUMBINI em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS MONJARDIM em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO VIANNA FRAGA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMILSON LUIZ FERRARI em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIR MATIAS DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NEGREIROS em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000625-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SOUSA NEGREIROS e outros (13) AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado.
Os agravantes alegam que os recursos da Fazenda Pública são intempestivos e sem efeito suspensivo, defendendo a expedição imediata do precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a execução pode prosseguir com a expedição de precatório da parte incontroversa antes do trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, § 4º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada. 4. O STF, no RE 1205530 (Tema 28 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade da expedição de precatório para a parte incontroversa transitada em julgado. 5. No julgamento da ADI 5534, o STF reafirma essa possibilidade, condicionando a expedição do precatório integral ao trânsito em julgado. 6. O cumprimento da parte incontroversa assegura celeridade e efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A execução contra a Fazenda Pública pode prosseguir quanto à parte incontroversa antes do trânsito em julgado. 2. A expedição de precatório da parte incontroversa é constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1205530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio; STF, ADI 5534, Rel.
Min.
Dias Toffoli. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000625-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SOUSA NEGREIROS, VALDIR MATIAS DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES, EDIMILSON LUIZ FERRARI, MARCIO VIANNA FRAGA, LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA, MARCOS MONJARDIM, MARIO CESAR PIUMBINI, MURILO GONCALVES COELHO, PAULO SEIDEL DE ANDRADE, SERGIO FASSBENDER DE REZENDE FILHO, SILVANA SOUZA CYPRESTES, VANUZA FARIA GOULART Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Sousa Negreiros e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior.
Os agravantes alegam que os recursos especial e extraordinário do agravado foram intempestivos e sem efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento da execução, e que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade processual e da satisfação do credor, ao retardar a constituição do precatório, etapa essencial para inclusão no orçamento público, conforme o art. 100 da CF/1988.
Requerem a reforma da decisão para determinar o imediato prosseguimento da execução, com constituição do precatório, ou, subsidiariamente, que eventuais ajustes sejam feitos pela contadoria judicial, sem nova manifestação do Município, pleiteando ainda tutela de urgência para garantir o processamento imediato.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Dispõe o art. 535, § 4, do CPC que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1205530, repercussão geral n. 28, fixou tese jurídica no sentido de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reafirmou referida tese jurídica no julgamento da ADI n. 5534, quando destacou a necessidade de trânsito em julgado para expedição de precatório, ressalvando a possibilidade de o fazer antes quanto à parcela incontroversa, vejamos: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Dessa forma, considerando a norma do art. 535, § 4º, do CPC, a tese jurídica fixada no tema n. 28, repercussão geral, do STF, e o julgamento da ADI n. 5534 da mesma corte, o cumprimento de sentença na origem deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, tendo em vista que o trânsito em julgado é condição necessária para a expedição do precatório no valor integral, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento do feito quanto às parcelas incontroversas, se houver. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual do dia 14/04/2025 a 23/04/2025: VOTO-VISTA (Acompanhar) Acompanho o voto condutor do Eminente Relator, esclarecendo que o MM.
Juízo a quo deverá realizar a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor relativo à parte não impugnada pelo Município de Vila Velha no bojo de sua impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto. -
09/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de DANIEL SOUSA NEGREIROS - CPF: *21.***.*91-87 (AGRAVANTE), EDIMILSON LUIZ FERRARI - CPF: *29.***.*19-90 (AGRAVANTE), EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES - CPF: *80.***.*88-87 (AGRAVANTE), LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*10-30 (A
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 14:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VANUZA FARIA GOULART em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA CYPRESTES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO FASSBENDER DE REZENDE FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO SEIDEL DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MURILO GONCALVES COELHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR PIUMBINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS MONJARDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO VIANNA FRAGA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIMILSON LUIZ FERRARI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDIR MATIAS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA NEGREIROS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contraminuta
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24/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 14:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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