TJES - 5003432-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 07:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003432-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIELLY MOURA PRATA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 DECISÃO Cuida-se de ação cobrança ajuizada por Arielly Moura Prata em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese que: a) celebrou sucessivos contratos de designação temporária por vários anos consecutivos para exercer a função de professora; b) durante os períodos dos contratos não houve a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS; c) é ilegal a contratação, por violar a necessidade de concurso público, devendo ser reconhecida a nulidade das sucessivas contratações, com a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositados nos períodos das contratações; d) a nulidade dos contratos pela ausência de concurso não lhe retira o direito de receber os salários pelos serviços prestados, bem como os valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período laborado, sendo uma retribuição pelo trabalho prestado.
Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento da quantia de 18.948,56 (dezoito mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de FGTS não recolhido no período trabalhado.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 62356556).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 18.948,56 (dezoito mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). É o relatório.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95).
Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC/2015).
Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.1531, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da Resolução nº 35/2010, limitou, por cinco anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre determinadas matérias, dentre elas as relacionadas a “direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares” (artigo 1º, § 1°, inciso III), nos moldes do artigo 23, da Lei nº 12.153/2009, que perdurou até 23 de junho de 2015.
Contudo, tal matéria somente restou excluída temporariamente do âmbito de competência dos Juizados Especiais Fazendários em atendimento à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, sem qualquer relação com eventual complexidade da matéria.
Nesse particular, a Lei nº 12.153/09 não traz limitação de competência com base em parâmetro de complexidade, em razão da sua natureza ou assim declarada pelo próprio julgador, sendo o critério definidor de competência tão somente o valor da causa, excluindo-se apenas as matérias insertas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, dentre as quais não há matéria previdenciária.
In casu, a autora pleiteia a condenação do réu ao recolhimento da verba de FGTS no valor de R$ 18.948,56 (dezoito mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em razão do alegado direito de recolhimento da referida verba durante o período trabalhado nas sucessivas contratações com a Administração Pública em caráter temporário, atribuindo à causa o valor de R$ 18.948,56 (dezoito mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (ID 62356556).
Diante disso, tem-se configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação.
Ainda que se considere eventualmente necessária a produção de prova pericial na presente demanda, essa tão-só situação não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos a análise não traz em si essa vedação.2 Tendo em vista que i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV; ii) o valor atribuído à causa é de R$ 18.948,56 (dezoito mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (ID 62356556), conforme indicado na petição inicial; iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, saliento que embora o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o referido dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo da parte.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 121.12.2019) A propósito, conforme o enunciado número quatro (4) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, e modo que desnecessário, portanto, ouvir o autor quando a sua manifestação não pode influenciar na fixação de competência.
COMANDO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital.
Intime-se a autora, por seu patrono, para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
Havendo renúncia ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 2CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 45 TJES.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153/2009 quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa física, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 2) Existem apenas 2 (dois) critérios para fixação da competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia mais ou menos complexa.
Precedentes. 3) O art. 10 da Lei n. 12.153/09, diferentemente do que prevê o art. 35 da Lei n. 9.099/95, autoriza a realização de prova pericial (chamada de ¿exame técnico¿) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação em questão. (TJES, CC 100160058036, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 3.10.2017, Dje 11.10.2017) -
13/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:13
Declarada incompetência
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12/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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