TJES - 0000517-51.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000517-51.2022.8.08.0061 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAETE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REU: ANTONIO BARNABE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DANIELE CANSI PIASSAROLO - ES32920, POLIANA CANSI PIASSAROLO - ES34914 Advogado do(a) REU: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO CAETE MÁRMORES E GRANITOS LTDA - EPP propõe Ação Monitória em face de ANTONIO BARNABE DE OLIVEIRA JUNIOR, sustentando ser credora do requerido no valor de R$ 22.669,00 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais), quantia esta advinda da aquisição de chapas de granito.
Afirma a Autora que o pagamento da referida compra foi realizado pelo Requerido mediante a emissão de 09 (nove) cheques, os quais, ao serem apresentados para compensação junto à instituição financeira sacada, foram devolvidos pelo motivo alínea 11.
Mesmo após nova tentativa de apresentação dos títulos para pagamento regular, houve nova devolução, desta feita sob o motivo alínea 12.
Citado (ID 49506389), o requerido apresentou embargos à ação monitória em ID 49538729.
Aduz ocorrência de prescrição, bem como a sua ilegitimidade passiva quanto a parte dos cheques apresentados, por terem sido emitidos por terceiros.
Instados a manifestar quanto às provas a produzir, as partes declinaram satisfeitas com as provas já colacionadas, pugnado pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II – DA PRESCRIÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 27/04/2022.
Considerando a natureza da pretensão deduzida (ação monitória), tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme súmula 503 do E.
STJ, vejamos: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) Segundo o art. 202, I, do Código Civil: "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena.
Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC).
Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual.
Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação.
Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação de informações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situações excepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, § 3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).” (TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019).
Na mesma linha é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) No presente caso, nota-se que a parte requerente não foi diligente em promover a citação da parte requerida, não se desincumbindo de tal ônus.
Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC.
Diante da não efetivação no lapso de 10 dias, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional.
Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte requerida ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário").
Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte requerente, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual.
Com isso, tem-se que o presente feito se encontra invariavelmente atingido pelo prazo prescricional quinquenal, sendo de rigor o acolhimento da preliminar aventada pela requerida.
Verifica-se que os seguintes cheques estão efetivamente prescritos: I) Cheque nº UA 000195 – emissão em 26/01/2017 – R$2.569,00 II) Cheques nºs UA 000055, 000056, 000057 e 000058 – emissão em 08/06/2017 – R$3.200,00 cada.
Assim, acolho a preliminar de prescrição para declarar a inexigibilidade da quantia acima descriminada.
III – DO MÉRITO Quanto aos demais cheques (nºs SA 000018, 000019, 000020 e 850010), verifica-se que foram emitidos e assinados por terceiros estranhos à presente lide – pessoas físicas diversas do réu, conforme se depreende das cópias acostadas aos autos.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a vinculação entre tais títulos e o réu, tampouco a existência de aval ou endosso que pudesse vincular sua responsabilidade.
Destarte, ausente a prova da relação jurídica que justifique a cobrança da dívida em face do embargante quanto a esses cheques, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva no tocante a tais obrigações.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre de forma segura a obrigação invocada.
No caso, mesmo abstraída a prescrição e a ilegitimidade passiva, a prova documental trazida pela parte autora/embargada não revela com segurança a origem da obrigação ou a vinculação dos valores cobrados com negócios jurídicos específicos mantidos com o réu.
Ressalte-se que a autora sequer indicou, de modo claro e objetivo, qual a relação comercial estabelecida com o embargante que justificasse a emissão dos títulos.
Ausente prova robusta e idônea, a pretensão monitória não pode subsistir.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO BARNABE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *65.***.*95-83 (REU).
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07/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000517-51.2022.8.08.0061 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAETE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REU: ANTONIO BARNABE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DANIELE CANSI PIASSAROLO - ES32920, POLIANA CANSI PIASSAROLO - ES34914 Advogado do(a) REU: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 DESPACHO Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada a efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015), após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELE CANSI PIASSAROLO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIELE CANSI PIASSAROLO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de POLIANA CANSI PIASSAROLO em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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