TJES - 0019389-70.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDINEIA MARTINS PADUA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0019389-70.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA MARTINS PADUA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO DA COSTA FERRAZ NETO - ES18073, MARIA JOSE SILVA CHAVES - ES33466, SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que está impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, tendo em vista que está sofrendo por um distúrbio mental, o que tem levado a passar por acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Informa que gozou de benefício auxílio-doença acidentário, sendo cessado em 03/05/2018 por ausência de incapacidade, porém não se encontra apta ao retorno de suas atividades laborativas e não possui condições de manter seu tratamento médico.
Pede-se, liminarmente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Após, a confirmação da tutela, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão deferindo a tutela de urgência às págs. 91-5 ID 19842734.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 99-115 ID 19842734, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às 205-9 ID 19842734.
Parecer do Ministério Público apresentado às 213-4 ID 19842734, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptos a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 30814511.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 54473963) e pela Requerida (ID 54062280). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho e se a Autora encontra-se incapacitada para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a Autora foi submetida a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Sim. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Sim. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Total e temporária. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Desde o afastamento em 2008 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Não. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: No momento, não.
No mais, o Laudo Pericial de ID 30814511, apresentou a seguinte conclusão: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico-clinico- mental realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que a Reclamante se encontra com inaptidão para retornar suas atividades laborais.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as patologias que acometem a parte Requerente possui nexo concausal com as atividades laborais exercidas, incapacitando-a temporariamente para seu trabalho habitual.
Isso porque, as concausas de agravamento equiparam-se a doença do trabalho, mesmo não sendo responsáveis diretamente pela incapacitação, elas acabam privando o estado físico do trabalhador.
Nesse sentido, vejamos: Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeito desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
No mais, o nexo restou incontroverso entre as partes, tendo em vista que o próprio Requerido afastou a Requerente em benefício na modalidade acidentária, conforme pág. 133 ID 19842734.
Além disso, a ilustre Perita foi categórica em reconhecer o nexo causal em sua modalidade indireta (concausa).
Assim, encontra-se comprovado o requisitado do nexo de causalidade no presente caso.
Quanto à incapacidade laborativa da Autora, a perícia médica foi conclusiva no sentindo de que a parte Requerente está incapacitada de forma total e temporária.
Ademais, a ilustre Perita atesta que a Autora não precisa passar pelo processo de reabilitação profissional, podendo voltar a exercer suas atividades laborativas habituais.
Desse modo, encontra-se evidenciado o direito da Requerente de receber o benefício auxílio-doença acidentário no período em que estiver incapacitada temporariamente para o seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Logo, o auxílio-doença acidentário NB 532.587.352-7, deverá ser restabelecido a partir do dia seguinte ao da data da sua cessação, ou seja, no dia 04/05/2018 (pág. 133 ID 19842734.), devendo o benefício continuar sendo pago até que a Requerente encontre-se apta a voltar a desenvolver sua atividade laborativa habitual de auxiliar de produção, sendo que a avaliação do seu quadro de saúde deve ficar a cargo do INSS, que através de exames periódicos deverá avaliar o seu estado de saúde, bem como sua aptidão para o retorno do trabalho.
Ressalta-se que a partir do dia 04/05/2018, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] CONFIRMO a medida liminar ao seu tempo concedida. [2] DECLARO o nexo causal de entre as patologias da Autora e suas atividades laborativas. [3] CONDENO a parte Requerida a: a) pagar o auxílio-doença acidentário, a partir do dia 04/05/2018, bem como continuar a pagá-lo até que a Requerente encontre-se apta a desenvolver a mesma atividade de trabalho habitual, sendo que a avaliação do seu quadro de saúde deve ficar a cargo do Requerido, que através de exames periódicos deverá avaliar o seu estado de saúde, bem como a sua aptidão para o retorno ao trabalho, descontando-se, a partir de então, eventuais pagamentos de outros benefícios concedidos a Autora. b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de EDINEIA MARTINS PADUA - CPF: *45.***.*80-14 (REQUERENTE).
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03/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:43
Processo Inspecionado
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11/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EDINEIA MARTINS PADUA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EDINEIA MARTINS PADUA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EDINEIA MARTINS PADUA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:00
Decisão proferida
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04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência • Arquivo
Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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