TJES - 5015231-10.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015231-10.2024.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA COATOR: DELEGADO DA CENTRAL TELEFLAGRANTE IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ODAIR JOSÉ FIGUEIREDO SANT ANA contra ato tido como coator do DELEGADO DA CENTRAL TELEFLAGRANTE, autoridade vinculada ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 47952758.
Em prol de sua pretensão, sustenta o Impetrante que a) é proprietário do automóvel Volkswagen Gol II, vermelho, ano 1995, placa MPE-5465, chassi 9BWZZZ377ST03, renavam 279053002; b) a seu pedido, seu filho Lucas Ferreira Sant Ana anunciou referido veículo no facebook e na OLX pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) um homem denominado Guilherme fez contato manifestando o interesse na aquisição do bem, alegando que um amigo vistoriaria o veículo e efetuaria o pagamento via pix; d) em 25/07/2024 Wagner compareceu em sua residência e combinaram de formalizar a venda no dia seguinte; f) em 26/07/2024 compareceu no cartório acompanhado de seu filho Lucas para celebrar a venda com Wagner, que estava acompanhado do seu amigo Wesley; g) após preencher o recibo em nome de Wagner, Lucas lhe entregou as chaves do carro, ocasião em que Wagner informou que efetuou o pagamento ao Guilherme; h) por não reconhecer o pagamento, Lucas tentou reaver a chave do carro, momento em que foi agredido por Wagner e Wesley; i) Wagner e Wesley foram embora com o carro, mas Lucas conseguiu os localizar com ajuda do CIODES; j) encaminhados à Delegacia, lavrou-se Termo Circunstanciado para apuração de estelionato/fraude, além de lesões corporais; k) o delegado responsável lavrou o Auto de Apreensão n. 2090.3.34533/2024 em relação ao veículo de sua propriedade.
Afirma que é o legítimo proprietário do bem, conforme registro no DETRAN, tendo sempre agido de boa-fé, razão pela qual entende que não é justa a apreensão, sobretudo se considerada a deterioração e o acúmulo de despesas com o pátio.
Assim, impetrou o presente mandamus, no qual requer liminarmente a suspensão da exigência do delegado responsável, determinando-se a restituição do veículo apreendido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 47952758, inicialmente distribuída para a Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica/ES.
Decisão de ID 48008194 em que a Vara de Cariacica/ES declinou sua competência para processar a demanda, determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda de Vitória.
Aditamento à inicial de ID 48574732 para incluir no pedido a isenção das despesas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo.
Despacho no ID 48692499, determinando a intimação da autoridade coatora, por meio de oficial de justiça de plantão, para fins de se manifestar exclusivamente quanto ao pleito liminar deduzido, no prazo de 05 dias.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 49944507.
Despacho no ID 51979824, determinando a intimação da parte impetrante para comprovar a hipossuficiência.
Manifestação do Impetrante no ID 53833447.
Decisão indeferindo a liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 56229050 e pela Procuradoria Geral do Estado no ID 56727116, sustentam a legalidade do ato de apreensão, ressaltando-se a necessidade de investigação sobre a possível existência de vínculo entre o impetrante, seu filho e o fato criminoso, bem como a adequação da medida à função instrutória do inquérito O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 61258948.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o Mandado de Segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Conforme narrado, relata o Impetrante que a apreensão do veículo de sua propriedade ocorreu em razão do Termo Circunstanciado n.º 0055227525.24.07.0148.50.315, em que seu filho figura como vítima.
Argumenta pela ausência de plausibilidade na apreensão do veículo, na medida em que i) foram vítimas do crime, ii) o bem encontra-se em situação regular e iii) é de sua propriedade.
No caso, analisando os documentos carreados aos autos, observo que o Delegado responsável pelo Termo Circunstanciado n.º 0055227525.24.07.0148.50.315 determinou inicialmente a apreensão do veículo de placa MPE5465, sob os seguintes fundamentos: "Quanto a possível prática do crime de estelionato, envolvendo o veículo de placa MPE5465, verifico que há fortes indícios de que os referidos indivíduos foram vítimas do ‘golpe de venda intermediada’, em que terceira pessoa alheia ao negócio de compra e venda mantém as vítimas em erro para obter vantagem, carecendo tais fatos de uma investigação mais aprofundada". (ID 47952768 – fl. 3) Extrai-se, dessa maneira, que tanto o vendedor como o comprador aparentemente foram aparentemente vítimas de golpe, restando necessária maior investigação sobre o caso, a fim de verificar as circunstâncias do fato, o que inviabiliza a via estreita do mandado de segurança.
Além disso, o Delegado de Polícia no ID 49944507, informa que o veículo encontra-se apreendido no bojo do PA.
DAP 0055227525.24.07.1689.41.315, o qual foi encaminhado à 14ª Delegacia Distrital de Cariacica, onde se dará seguimento às investigações, cabendo à Autoridade Policial daquela unidade ou a Autoridade Judiciária competente decidir sobre eventual devolução do bem apreendido.
O Mandado de Segurança exige demonstração imediata, por meio de documentos, da ilegalidade do ato impugnado.
No caso, o impetrante não demonstrou documentalmente que a apreensão do veículo é desprovida de razoabilidade ou desnecessária ao andamento da investigação criminal.
Ao contrário, a autoridade policial justificou a medida como necessária à preservação da prova material dos fatos em apuração, com base no art. 6º, II, do Código de Processo Penal.
O Auto de Apreensão está devidamente formalizado e vinculado a procedimento investigatório, sem indícios de abuso ou desvio de finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há direito líquido e certo à restituição de bem apreendido que ainda interessa à elucidação do fato criminoso.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO .
INVIABILIDADE.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.
III.
Razões de decidir 3 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado. 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado. 5 .
A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 73696 SP 2024/0206595-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Registro ainda, que o reconhecimento do direito à restituição do bem e à isenção de encargos depende de apuração probatória, inclusive pericial, o que é vedado nesta sede processual excepcional.
Quanto a aplicação do artigo 6º da Lei nº 6.575/78, atual Art. 2º, § 14 da Lei nº 13.160/2015 à hipótese não é automática.
O reconhecimento da isenção exige comprovação de que o bem foi apreendido exclusivamente por ordem judicial ou permaneceu à disposição da autoridade policial sem qualquer imputação de conduta irregular ao proprietário, o que também demandaria investigação e prova da boa-fé do impetrante, ausente no momento.
Diante do exposto, verifica-se que não estão presentes os pressupostos para a concessão da segurança, seja por falta de prova pré-constituída, seja pela ausência de liquidez do direito alegado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada por ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:25
Denegada a Segurança a ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA - CPF: *17.***.*51-24 (IMPETRANTE)
-
11/04/2025 22:25
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:01
Juntada de
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18/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar a ODAIR JOSE FIGUEREDO SANT ANA - CPF: *17.***.*51-24 (IMPETRANTE).
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14/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:50
Juntada de Informações
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03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:20
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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