TJES - 0010712-71.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:09
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:09
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:09
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
24/08/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
24/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
23/08/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:23
Juntada de
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:50
Juntada de
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:23
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS PABLO BORGES AMARAL (REU) e MATEUS MONTEIRO DA SILVA (REU)
-
20/08/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:06
Juntada de
-
19/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:54
Juntada de
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos.
Sendo assim: 1.1 Defiro o quanto solicitado nos itens ‘2.1 e 2.2’, devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais dos réus, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução 1.2 Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘2.3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP.
Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal.
In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP.
Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP.
Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 1.4 Diligencie-se nos termos dos itens “2.5 e 2.6’ do pleito acusatório (id 69543184). 1.5 Fica facultado às Defesas que providencie vestimentas aos acusados antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 1.6 Quanto ao uso de algemas, a (des)necessidade será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em Ata. 1.7 É cediço e reconhecido o direito de inquirir testemunhas presentes no Júri e de obter o comparecimento de pessoas que possam colaborar para a verdade real, seja testemunha, seja perito, desde que observado o prazo do art. 422, do CPP, para arrolamento de testemunhas, fase agora ultrapassada.
Diante disso, considerando que a Defensoria Pública é órgão que dispõe de recursos e mecanismos para promover a entrevista pessoal com o acusado em estabelecimento prisional, além de prerrogativa de prazos em dobro, não houve demonstração de fato concreto que pudesse revelar empecilho no fornecimento do rol testemunhal dentro do prazo legal.
Por estas razões, INDEFIRO este pedido defensivo. 1.8 Este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização da referida tela de TV. 1.9 Junte-se aos autos certidão acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor da vítima, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Havendo registro de outro crime de homicídio, ainda que tentado, juntem-se aos autos cópias da denúncia, recebimento da denúncia, pronúncia e sentença.
Deve, ainda, ser realizada consulta junto ao SIEP e ao SEEU, juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 2.
Defiro o solicitado pela defesa no item ‘h’ (id 69457914). 2.1
Por outro lado, indefiro o requerido no item “c” (ID 69457914), tendo em vista que se trata de processo digitalizado, o que torna a diligência inviável.
Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo processual concreto que justifique a exclusão dos grifos eventualmente presentes nos depoimentos constantes dos autos. 2.2 Defiro o requerido no item “b” (ID 69457914), condicionando o deferimento à indicação, por parte da defesa, dos itens específicos que pretende exibir, bem como à adoção, com a devida antecedência, das providências necessárias para garantir sua disponibilização no momento oportuno da sessão plenária. 2.3 Defiro o quanto solicitado no id 69587315 (pleito defensivo).
Intimem-se as testemunhas Dirlene Monteiro, Rhaissa Souza Da Silva, Erico De Oliveira Santos De Jesus, Valdirene Felonta Pereira e Hosana Custodio Borges em caráter de imprescindibilidade, para prestarem depoimento em sessão de julgamento. 3.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 21/10/2025, às 13:00 horas.
Cumpra-se o necessário para a realização do aprazado.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
17/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:16
Juntada de
-
15/08/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 13:31
Juntada de
-
15/08/2025 13:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 13:13
Juntada de
-
15/08/2025 12:59
Juntada de
-
15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2025 08:24
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
15/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos.
Sendo assim: 1.1 Defiro o quanto solicitado nos itens ‘2.1 e 2.2’, devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais dos réus, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução 1.2 Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘2.3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP.
Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal.
In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP.
Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP.
Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 1.4 Diligencie-se nos termos dos itens “2.5 e 2.6’ do pleito acusatório (id 69543184). 1.5 Fica facultado às Defesas que providencie vestimentas aos acusados antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 1.6 Quanto ao uso de algemas, a (des)necessidade será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em Ata. 1.7 É cediço e reconhecido o direito de inquirir testemunhas presentes no Júri e de obter o comparecimento de pessoas que possam colaborar para a verdade real, seja testemunha, seja perito, desde que observado o prazo do art. 422, do CPP, para arrolamento de testemunhas, fase agora ultrapassada.
Diante disso, considerando que a Defensoria Pública é órgão que dispõe de recursos e mecanismos para promover a entrevista pessoal com o acusado em estabelecimento prisional, além de prerrogativa de prazos em dobro, não houve demonstração de fato concreto que pudesse revelar empecilho no fornecimento do rol testemunhal dentro do prazo legal.
Por estas razões, INDEFIRO este pedido defensivo. 1.8 Este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização da referida tela de TV. 1.9 Junte-se aos autos certidão acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor da vítima, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Havendo registro de outro crime de homicídio, ainda que tentado, juntem-se aos autos cópias da denúncia, recebimento da denúncia, pronúncia e sentença.
Deve, ainda, ser realizada consulta junto ao SIEP e ao SEEU, juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 2.
Defiro o solicitado pela defesa no item ‘h’ (id 69457914). 2.1
Por outro lado, indefiro o requerido no item “c” (ID 69457914), tendo em vista que se trata de processo digitalizado, o que torna a diligência inviável.
Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo processual concreto que justifique a exclusão dos grifos eventualmente presentes nos depoimentos constantes dos autos. 2.2 Defiro o requerido no item “b” (ID 69457914), condicionando o deferimento à indicação, por parte da defesa, dos itens específicos que pretende exibir, bem como à adoção, com a devida antecedência, das providências necessárias para garantir sua disponibilização no momento oportuno da sessão plenária. 2.3 Defiro o quanto solicitado no id 69587315 (pleito defensivo).
Intimem-se as testemunhas Dirlene Monteiro, Rhaissa Souza Da Silva, Erico De Oliveira Santos De Jesus, Valdirene Felonta Pereira e Hosana Custodio Borges em caráter de imprescindibilidade, para prestarem depoimento em sessão de julgamento. 3.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 21/10/2025, às 13:00 horas.
Cumpra-se o necessário para a realização do aprazado.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
10/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:13
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 21/10/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0010712-71.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS MONTEIRO DA SILVA, MARCOS PABLO BORGES AMARAL Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 DECISÃO Vistos 1.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção da(s) prisão(ões) preventiva(s) anteriormente decretada(s).
Nesse passo, analisando o caso concreto sob a ótica do art. 312, do CPP, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da(s) prisão(ões) decretada(s).
A prova da existência do crime e indícios de autoria são veementes e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova ou alegação defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a decretação/manutenção da segregação cautelar.
Permanece inalterada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente para evitar que o(s) acusado(s) voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, o que traduz na presença do periculum in libertatis.
Sendo esse o contexto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso, e neste ato, mantenho as prisões preventivas já decretada nestes autos. 2.
Regularize-se a digitalização das páginas faltantes dos autos, conforme requerido no id 43143643. 3.
Intimem-se as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
16/05/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/10/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTANA DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitações
-
28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de MARCOS PABLO BORGES AMARAL em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
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