TJES - 5025411-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADEMIR INACIO DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*27-16 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), MARLETE ANGELICA DE SOUZA - CPF: *38.***.*92-04 (REQUERENTE) e OTICA CAPIXABA GLASSES LTDA - CN
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ADEMIR INACIO DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARLETE ANGELICA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025411-74.2024.8.08.0048 Nome: ADEMIR INACIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Águia Branca, 299, CASA, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-754 Nome: MARLETE ANGELICA DE SOUZA Endereço: Rua Águia Branca, 299, CASA, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-754 Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO - ES13474 Nome: OTICA CAPIXABA GLASSES LTDA Endereço: Avenida Marechal Campos, 545, LOJA 05, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que a segunda coautora realizou junto à primeira demandada, através do Projeto Capixaba, um exame oftalmológico, oportunidade em que adquiriu um óculos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser adimplido em 06 (seis) prestações de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos) lançadas no cartão de crédito de titularidade do primeiro requerente e operado pelo banco corréu.
Nesta senda, aduzem que, após a referida aquisição, tomaram ciência, por meio de uma matéria jornalística, de que a primeira demandada não possui autorização para realizar exames de vista, tampouco para comercializar óculos.
Acrescentam que o material do produto a eles vendido é de qualidade inferior, razão pela qual as necessidades da segunda suplicante não foram supridas.
Outrossim, salientam que já foram adimplidas 03 (três) prestações atinentes ao negócio jurídico, entretanto, desejam cancelar a avença e reaver o montante já despendido em razão dela.
Diante disso, sustentam que buscaram o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requerem os autores, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira ré compelida a suspender as cobranças das exigências vincendas inseridas nas faturas do cartão Like Visa nº 4641 2800 0235 9912, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requerem: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A condenação da primeira requerida ao ressarcimento das parcelas pagas referentes ao negócio jurídico objurgado; (3) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 49192836), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 53348626), a segunda corré BANCO BRADESCO S.A argui preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No âmbito meritório alega, em suma, que o caso configura mero desacordo comercial entre o cliente e o estabelecimento, no qual o cartão foi apenas meio de pagamento.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, os autores apresentam manifestação à contestação (ID 54124378), onde reiteram os termos da exordial e rechaçam os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, ocasião em que foi declarada a revelia da primeira corré OTICA CAPIXABA GLASSES LTDA (ID 53492239).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 53492239, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, conforme comprovam os documentos de ID 49143398, em 07/05/2024 a segunda demandante foi submetida a “consulta” conduzida por profissional não habilitado (optometrista) e, na mesma ocasião, adquiriu óculos no valor total de R$ 650,00, parcelado em seis prestações de R$ 108,35 lançadas no cartão de crédito do primeiro autor (ID’s 49143389 e 49143395).
Verifica-se que, insatisfeito com a qualidade do produto, o primeiro requerente registrou o Boletim Unificado nº 55405007 (ID 49143388) e, em 24/08/2024, formalizou reclamação no PROCON, sendo encaminhado ao Judiciário para resolver o impasse (ID 491433963).
Pesquisa efetuada pela Assessoria de Gabinete deste Juízo confirmou, a partir de informações divulgadas pelo CRM-ES, Delegacia do Consumidor e Vigilância Sanitária de Vitória (ID 49192836), que a primeira corré utiliza optometristas para confeccionar prescrições de óculos, prática privativa de médicos oftalmologistas, e condiciona a “consulta gratuita” à aquisição do produto, configurando venda casada (art. 39, I, CDC) e exercício ilegal de atividade médica.
Outrossim, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, demonstrado defeito na prestação do serviço por parte da primeira corré, ao fornecer exame por profissional não habilitado, vender produto de qualidade inferior e realizar prática comercial abusiva.
Salienta-se que, oportunizado à referida parte apresentar defesa, quedou-se inerte.
Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Nesta senda, observa-se a negligência da primeira corré no desempenho de sua atividade, caracterizando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo legal.
Diversa é a situação da segunda corré, uma vez que, embora a responsabilidade de instituições financeiras seja objetiva, não há prova de falha operacional, cobrança abusiva ou recusa indevida de contestação.
Posto isso, verifica-se que a instituição financeira atuou unicamente como intermediário do pagamento, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos autores (art. 14, § 3º, II, CDC), razão pela qual forçosa a improcedência dos pedidos contra ela formulados.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela primeira requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez a conduta da primeira corré traduz violação grave aos direitos de personalidade dos autores, pois submeteu a segunda demandante a exame visual realizado por profissional não habilitado, em ambiente supostamente clínico, induzindo-a à compra de óculos de qualidade inferior mediante prática de venda casada (arts. 14, 20 e 39, I, CDC), o que se comprova pelos documentos de ID 49143398, ID’s 49143389 e 49143395, bem como pelo Boletim Unificado nº 55405007 (ID 49143388) e pela reclamação no PROCON (ID 491433963).
Tal proceder afronta a dignidade do consumidor, expõe sua saúde ocular a risco e frustra legítima expectativa de receber atendimento adequado, configurando dano moral.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a primeira corré OTICA CAPIXABA GLASSES LTDA ao ressarcimento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a primeira corré OTICA CAPIXABA GLASSES LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda corré BANCO BRADESCO S/A.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR INACIO DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*27-16 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 16:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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31/10/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 19:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 15:03
Juntada de
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22/08/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADEMIR INACIO DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*27-16 (REQUERENTE)
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21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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