TJES - 5003976-92.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO - CPF: 093.592.08
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003976-92.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO Refere-se a "AÇÃO MONITÓRIA" movida por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO.
A inicial, veio devidamente instruída com os documentos de ID nº 24024186/24024198.
Informa a demandante que a requerida firmou Contrato de Cartão de Crédito, pelo qual cedeu um crédito à Requerida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento para todo dia 11 (onze).
Sustenta, que não houve o pagamento do saldo devedor, sendo o valor da inadimplência atualizado, correspondente ao montante de R$ 24.721,53 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Sequencialmente, despacho/mandado de ID nº 24412428 recebeu a inicial e determinou a intimação da parte requerida no pagamento do valor inadimplido.
A requerida foi citada, conforme certidão de ID nº 50470688, e permaneceu inerte.
Seguidamente, ID nº 14814587, a exequente requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo. É o relatório.
DECIDO. 02) DA FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355 as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Segundo a dicção do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento de quantia em dinheiro; II – entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” E o art. 702, complementa: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (…). § 4º A oposição dos em embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias. (…). § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”.
Portanto, a ação monitória se baseia sempre na existência de prova escrita e sem eficácia de título executivo extrajudicial, o que é suficiente para demostrar a existência de uma relação jurídica pretérita e presumir o direito de crédito alegado, o que resta comprovado pelo Contrato de Cartão de Crédito de ID nº 24024193.
Pois bem.
Como não houve resistência, tenho que decidir a controvérsia tornou tarefa relativamente simples porque o pedido veio instruído satisfatoriamente com os documentos que arrimam os fatos afirmados.
Neste prisma, DECRETO a revelia da Requerida.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação da cooperativa passa a adquirir o status de verdade formal, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
Há verossimilhança do direito autoral, firmada pelos documentos acostado aos autos, pelo qual se comprova o fato narrado na exordial.
Diante da ausência de prova da regular quitação de débito, assim faz necessária a condenação da Requerida ao pagamento da dívida, somados aos acréscimos legais. 03) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito de R$ 24.721,53 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), em face de JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO.
Incidirá no título a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Mercê a sucumbência do polo passivo, condeno a empresa requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I, sendo desnecessária a intimação da requerida, posto que não constituiu advogado nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Norma.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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07/02/2025 15:55
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA MARCHIORI RIBEIRO FREICHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:03
Juntada de Mandado - Citação
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03/09/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:50
Juntada de Mandado - Citação
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16/05/2024 18:48
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 17:43
Processo Inspecionado
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26/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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