TJES - 5003784-33.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5003784-33.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES Advogados do(a) INTERESSADO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DECISÃO Vistos e etc. 01) Trata-se de processo já em fase de cumprimento de sentença, em que figura como credor COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e devedor P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES, todos devidamente qualificados na exordial. 02) Pugna a parte exequente pela sucessão processual da pessoa jurídica executada, por seus sócios, uma vez que restou comprovado sua dissolução da empresa no curso da demanda. 03) É o breve relato.
Decido. 04) A jurisprudência tem entendido pela aplicação analógica do artigo 110, CPC, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024269-81.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: INTERNACIONAL TRAVEL SERVICES LTDA AGRAVADO: CHAMBALA REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO JUÍZ PROLATORA: DR ª MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. .
HABILITAÇÃO DO EX-SÓCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há de se falar em irregularidade processual, posto que demonstrada a efetiva extinção da pessoa jurídica CHAMBALA REPRESENTAÇÕES LTDA , e a sucessão processual (art. 43, do Código de Processo Civil) na pessoa do sócio-gerente e ora agravado, Wendell Pereira da Silva. 2 -A respeito da matéria enfocada , THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO GOUVÊA lecionam que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de qualquer das partes de que trata o art. 43, do CPC, razão pela qual a sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos sócios.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade , negar provimento ao recurso.
Vitória, 08 de outubro de 2013.
PRESIDENTE /RELATOR (TJ-ES - AI: 00242698120138080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/10/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃODA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS AOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2058937-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.355 - SP (2018/0033973-0).
Agravo de Instrumento.
Locação de imóveis.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica.
Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual: possibilidade.
Institutos que não se confundem.
Empresa agravada dissolvida e extinta por sentença.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese dos artigos 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2059086-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado).
Agravo de Instrumento.
Compra e venda de veículo. "ação declaratória de inexigibilidade de débito/vício redibitório c.c. indenização por danos morais".
Cumprimento de sentença.
Decisão que considerou prematuro o pedido de desconsideração de pessoa jurídica da empresa executada.
Pretensão à desconsideração da pessoa jurídica com base no art. 28, §5º do CDC.
Impossibilidade.
Empresa agravada dissolvida.
No entanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual.
Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios.
Exegese do artigo 110 do NCPC.
Agravo de instrumento provido. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2095575-74.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Francisco Occhiuto Júnior, data de julgamento: 07/10/2018, data de publicação: 07/10/2018, 32ª Câmara de Direito Privado). 05) Portanto, no caso em concreto, uma vez que a empresa foi extinta no curso da presente ação, na forma do entendimento supracitado c/c artigo 1.052, do Código Civil, DEFIRO o pleito de sucessão processual. 06) Retifique-se os autos quanto ao polo passivo, fazendo constar RAFAEL PICOLI RAMOS. 07) Expeça-se novo mandado de citação.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:35
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:01
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:07
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:23
Juntada de Mandado - Intimação
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11/10/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2023 13:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 12:22
Processo Inspecionado
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27/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 24/02/2023 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE) e P B O RAMOS FERRO VELHO E TRANSPORTES - CNPJ: 29.15
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15/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 13:04
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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18/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:48
Juntada de
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30/08/2021 12:40
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2021 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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