TJES - 0015348-33.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0015348-33.2017.8.08.0012 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES EXECUTADO: DAMARIS RASCH DA SILVA LEITE *18.***.*49-65 DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade da parte devedora (art. 854 do CPC/15), a veículos automotores eventualmente registrados em seu nome, bem como às suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda disponibilizadas no sistema.
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 16:58
Processo Inspecionado
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17/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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