TJES - 5005831-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contraminuta
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24/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005831-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDEMIR NUNES AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: SERGIO SCHULZE Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo acionado, ALDEMIR NUNES, na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, processo nº 5007830-12.2025.8.08.0048, que deferiu “o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem.” Requer o Agravante seja-lhe concedida a gratuidade da justiça; a tutela antecipada recursal para suspensão imediata da busca e apreensão do veículo, a fim de que seja evitada a realização de leilão, que considera indevido; o reconhecimento de abusividade contratual; a substituição da taxa aplicada na pactuação; o afastamento da mora e a condenação do Banco demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Isso sob argumentos de que a taxa aplicada ao contrato ultrapassa em mais de 100% a média de mercado, ferindo os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual; que a capitalização diária de juros não foi indicada, caracterizando a prática abusiva e descaracterizando a mora, tornando, assim, indevida a busca e apreensão do bem, requerendo sejam observados os precedentes: Tema 28/STJ, Tema 27/STJ e Súmulas 296, 530, 234 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Ademais, como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Por exame dos documentos e razões recursais, vejo a possibilidade de que, ao recurso, seja atribuído o efeito suspensivo.
Contextualiza-se.
Cuida-se de ação ajuizada para que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Andbank (Brasil) S/A, seja efetivada por meio de busca e apreensão do bem indicado, veículo Toyota, Corolla XEi 1.8 16V AT4, de propriedade do contratante/acionado, para pagamento do débito.
De acordo com a exordial, o inadimplemento ocorreu a partir da parcela 13, vencida em 21/12/2024 e constituída a mora, conforme disposto no Decreto-lei nº 911/1969 (e alterações da Lei 13.043/2014), foi concedida a realização da medida pelo juízo primevo.
Verifica-se no contrato entabulado sua finalidade, empréstimo pessoal com garantia (veículo automotor), pactuação para concessão de crédito, contudo não atrelada ao financiamento do bem indicado para garantia.
De acordo com sua modalidade, as taxas praticadas devem ser consonantes às especificadas pelo Banco Central, o que deve ser aferido por exame da documentação pertinente à pactuação e consulta à página oficial.
Sem embargo do posicionamento do STJ quanto à prática das taxas, a saber, que são um referencial, não se caracterizando como abusividade a sua utilização em patamar superior ao definido para a operação, verifica-se, pelas alegações do recorrente, o indício de que possam ter sido cobradas de forma abusiva, na medida em que a média do mercado na época era de 41,20% a.a. e 2,92% a.m. e, no contrato, de 97,06% a.a. e 5,82% a.m., o que deve ser aferido de acordo com o caso concreto.
Destaco: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO .
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE .
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 .
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF . 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3 .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5 .
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Trato continuativo, diante do vislumbre do fumus boni iuris, volto-me para a possibilidade de que a efetivação da medida de busca e apreensão possa se revelar inadequada, sem o mencionado exame preliminar quanto à abusividade.
Isso porque a manutenção da medida deferida pelo juízo, além de ocasionar a realização imediata de atos que promovam a liquidação da dívida, o que, sem dúvida, ocorreria pela venda do bem, em caso de posterior descaracterização da mora, estar-se-ia diante de situação de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela ao Banco credor, e em claro prejuízo ao devedor.
Nesse tocante, portanto, pertinente destacar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é assecuratória, inclusive, aos interesses do credor, eis que ao se valer da disposição do bem antes da certeza de legalidade contratual, o credor fiduciário assume as consequências da medida em caso de reversão do quadro decisório, podendo responder pelas penalidades do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/1969, expondo-se à responsabilização civil por perdas e danos eventualmente causados ao devedor, bem como ao pagamento de multa, se alienado, em contrapartida à eventual reversão da medida liminarmente concedida.
Deste modo, é prudente que seja obstada, ao menos neste momento, a realização da busca e apreensão do bem que garante o adimplemento contratual, pois presentes os requisitos ensejadores de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante das ponderações, em conclusão, faz-se pertinente destacar o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: […] " a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Pelo exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Comunique-se ao D.
Magistrado singular.
Após, ao Agravado, a teor do artigo 1.019, II, do NCPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de maio de 2025.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO relator 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
14/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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