TJES - 5025535-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025535-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FONTES PROMOTORA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550 Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30555920 Petição Inicial Petição Inicial 23090710494775900000029272765 30555921 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090710494803300000029272766 30555922 02 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23090710494817300000029272767 30555923 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23090710494838400000029272768 30555924 04 - CONTRATO - BANCO PAN Documento de comprovação 23090710494859000000029272769 30555925 05 - CONTRATO - RMD ASSESSORIA Documento de comprovação 23090710494881200000029272770 30555926 06 - RECIBO TRANSFERENCIA - BANCO PAN Documento de comprovação 23090710494917300000029272771 30555927 07 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 23090710494930000000029272772 30555928 08 - APOSENTADORIA - INSS Documento de comprovação 23090710494957800000029272773 30555929 09 - RECLAMAÇÃO - PROCON Documento de comprovação 23090710494973600000029272774 30555930 10 - RECLAMAÇÃO - PROCON 2 Documento de comprovação 23090710494999300000029272775 30555931 11 - RESPOSTA - BANCO PAN Documento de comprovação 23090710495020900000029272776 30596095 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091112395339100000029311970 30746837 Decisão - Carta Decisão - Carta 23091318200024000000029454007 30746837 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23091318200024000000029454007 30746837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091318200024000000029454007 31508251 Selecione Petição (outras) 23092717225240700000030175412 31508856 protocolo-carol-habilitacao-3824907_1 Petição (outras) em PDF 23092717225265800000030175417 31508860 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 23092717225282500000030175421 31508863 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Documento de Identificação 23092717225312400000030175424 31508866 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Documento de Identificação 23092717225333400000030175427 31508868 substabelecimento-urbano_5 Documento de Identificação 23092717225389200000030175429 31670062 Petição (outras) Petição (outras) 23100114273664300000030328226 31670063 pet-reconsideracao-de-liminar-cassia-rodrigues-braganca_1 Petição (outras) em PDF 23100114273697200000030328227 31761821 Decisão Decisão 23100218385119300000030366274 31761821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100218385119300000030366274 31823978 Habilitações Habilitações 23100402295109400000030473436 31823979 cumprimento-liminar-cassia-rodrigues-braganca_1 Documento de comprovação 23100402295140700000030473437 31823980 susp-descontos_2 Documento de comprovação 23100402295158600000030473438 32995743 FONTES 33 Aviso de Recebimento (AR) 23102616412543700000031580572 32995741 BANCO PAN 33 Aviso de Recebimento (AR) 23102616412606700000031580570 32995745 RMD 33 Aviso de Recebimento (AR) 23102616412710900000031580574 32995728 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102616412776900000031580558 33037875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102712030968300000031620315 33342170 BANCO PAN 33 Aviso de Recebimento (AR) 23110612494542800000031905597 33342168 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23110612494655700000031905595 34254554 Petição (outras) Petição (outras) 23112119300590200000032767086 34325511 Contestação Contestação 23112217445053200000032834145 34325512 contestacao-cassia-rodrigues-braganca_1700667430 Contestação em PDF 23112217445067800000032834146 34325517 ctt-061_1700667432 Documento de Identificação 23112217445090300000032834151 34325518 demo-061_1700667432 Documento de Identificação 23112217445111100000032834152 34325519 ted-061_1700667432 Documento de Identificação 23112217445130600000032834153 34918643 Petição (outras) Petição (outras) 23120410091038900000033394692 34918645 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 23120410091050400000033394694 34918646 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2023 2 (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120410091066700000033394695 34953155 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120416444603800000033426738 35010285 Despacho Despacho 23120515183713400000033481343 35010285 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120515183713400000033481343 35889197 Memoriais Memoriais 23122121165560000000034314080 35889198 pet-saneamento-cassia-rodrigues-braganca_1 Petição (outras) em PDF 23122121165587700000034314081 36151354 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24010915333785700000034569650 36236855 Petição (outras) Petição (outras) 24011019534588800000034649223 36236857 CNPJ FONTES PROMOTORA EIRELI Documento de comprovação 24011019534607600000034649224 36355650 Despacho Despacho 24011517131009200000034760455 36559478 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011715303082900000034953366 36559479 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011715303106400000034953367 37768382 RMD 33 Aviso de Recebimento (AR) 24020811495817600000036090486 37768378 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020811495876900000036090482 38116477 RMD 33 IF Aviso de Recebimento (AR) 24022017300980800000036417609 38116474 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022017301048600000036417606 38400801 FONTES 33 Aviso de Recebimento (AR) 24022316551956500000036683282 38400799 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022316552022000000036683280 38623129 Contestação Contestação 24022615195383600000036890569 38623150 contrato social fontes promotora eireli ltda Petição (outras) em PDF 24022615195414400000036890588 38623958 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022615195434900000036890594 38899685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022921234957500000037147132 39692209 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24031322233712600000037889628 39692211 EXTRATO CEF MARÇO.2024 Documento de comprovação 24031322233753000000037889629 39692212 CONSULTA CNPJ - RDM Documento de comprovação 24031322233780800000037889630 39715921 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413334673200000037912369 39744794 Decisão - Carta Decisão - Carta 24032117581513400000037938797 40736674 Carta de Preposição Carta de Preposição 24040313310216300000038864598 40736680 SUBSTABELECIMENTO 5025535-33.2023.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040313310239100000038864604 40747141 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040315374860400000038875060 40846449 RASTREIO AR Certidão - Juntada 24040415581911900000038966336 40859954 Despacho Despacho 24040417191235000000038978665 41696858 RMD 33 Aviso de Recebimento (AR) 24042217065488400000039760485 41696856 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042217065536000000039760483 43253718 Petição (outras) Petição (outras) 24051611312458300000041218742 43253721 pet_1 Petição (outras) em PDF 24051611312472300000041218745 43327035 Despacho Despacho 24052819344414200000041288020 44073892 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24052917095851200000041908885 44122610 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060313180192900000041909447 44073892 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052917095851200000041908885 44122610 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060313180192900000041909447 44973262 [Central de Mandados] - Certidão 5085277 Outros documentos 24061718543928100000042828101 44973253 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061718543997400000042828092 47798687 Substabelecimento Petição (outras) 24080111185262800000045458986 47834765 Petição (outras) Petição (outras) 24080115073996800000045492475 47834779 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24080115074009300000045492481 47834782 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2023 2 (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080115074054500000045492483 47880290 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24080210054687300000045534731 47921753 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080217103603300000045573063 48028649 Decisão Decisão 24080217421993600000045549944 48028649 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080217421993600000045549944 50933353 Petição (outras) Petição (outras) 24091802491138600000048369550 50933354 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24091802491147900000048369551 50933355 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2023 2 (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091802491162800000048369552 50794589 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091818310372300000048241522 51011394 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 24091818364004800000048442148 51470959 Réplica Réplica 24092518140855100000048869160 51470961 Réplica Réplica 24092518145125000000048869162 51512760 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092614080305400000048908462 51513766 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092614132703600000048909410 51532647 Certidão Certidão 24092615471494300000048927167 52620171 Decisão Decisão 24101415490489400000049936986 52620171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101415490489400000049936986 53068718 Petição (outras) Petição (outras) 24102111203627300000050352096 53068719 gerais-cassia-rodrigues-bragan_1729376460 Documento de Identificação 24102111203637500000050352097 53846799 Petição (outras) Petição (outras) 24110112335360000000051075792 53846801 EXTRATO CEF JULHO.2024 Documento de comprovação 24110112335385700000051075794 53398140 Despacho Despacho 24112820301339200000050657618 53398140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112820301339200000050657618 56097632 Petição (outras) Petição (outras) 24120913383570500000053140236 56097633 indicacao-de-prova-cassia-rodrigues-braganca_1 Petição (outras) em PDF 24120913383583500000053140237 62249457 Petição (outras) Petição (outras) 25013021293087100000055289202 62249458 peticao-1385660_1 Petição (outras) em PDF 25013021293095200000055289203 62508058 Petição (outras) Petição (outras) 25020418493912100000055522348 62508059 peticao-1696397248_1 Petição (outras) em PDF 25020418493921000000055522349 62508061 susp-descontos-1696397249_2 Documento de Identificação 25020418493935700000055522351 62926239 Petição julgamento antecipado da lide Petição (outras) 25021112271878800000055903833 68647499 Despacho Despacho 25051218384278500000060945333 68647499 Despacho Despacho 25051218384278500000060945333 68749227 Petição (outras) Petição (outras) 25051320030224700000061035991 69045606 Petição (outras) Petição (outras) 25051623514061400000061294750 69045607 gerais-cassia-rodrigues-braganca_1 Petição (outras) em PDF 25051623514068200000061294751 71871690 Sentença Sentença 25062919204306200000063808531 71871690 Sentença Sentença 25062919204306200000063808531 72987041 Recurso Inominado Recurso Inominado 25071422353891800000064816796 73386794 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071901593551300000065172697 VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025535-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FONTES PROMOTORA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em face de BANCO PAN S.A. e FONTES PROMOTORA EIRELI, na qual expõe que é aposentada e não tinha dívidas que justificassem a aquisição de empréstimo bancário.
Que após diversas ligações, muita insistência e assédio do correspondente bancário, acabou ludibriada para firmar um Instrumento Particular de Assunção de Cumprimento e Outras Avenças com a segunda Requerida e uma Cédula de Crédito Bancário com a primeira Requerida.
A primeira Requerida transferiu o valor de R$ 11.665,92 (onze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para a conta poupança da parte Autora, desse modo, no dia seguinte, a consumidora transferiu o valor de R$ 11.665,92 (onze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para a segunda Requerida, haja vista que o representante bancário pressionou a parte Autora, a fim de assegurar o sucesso da conclusão da transação fraudulenta.
Que foi vítima de fraude da parte Requerida, que se beneficia dos contratos formalizados, enquanto, a segunda Ré não efetuou o depósito de R$ 1.166,59 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) que seria disponibilizado, bem como somente pagou as parcelas durante 12 (doze) meses.
Que não recebeu quantia alguma da segunda Requerida e, ainda, ficou com uma dívida de R$ 26.460,00 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta reais) com a primeira Requerida.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida suspenda as cobranças, bem como que se abstenha de negativar o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, que seja condenada: Diante disso, requer a condenação da parte Requerida: a) Restituir, em dobro, do valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 5.355,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi deferido (id 30746837), inclusive, com majoração da multa pelo descumprimento (id 39744794).
Em contestação (id 34325512 e 38623129), a parte Requerida pleiteia, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva; b) Ausência de pretensão resistida; c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes e faz pedido contraposto de devolução do montante depositado em sua conta.
No id 51470961 e 51470959, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a controvérsia central dos autos consiste em apurar a validade e a licitude da contratação de empréstimo consignado celebrado em nome da Requerente com o Banco PAN, operação esta, supostamente, intermediada pela RMD Assessoria, diante da alegação de que o negócio jurídico foi firmado mediante fraude e vício de consentimento.
Segundo a narrativa inicial, a Requerente foi induzida a assinar documentos (ids 30555924 e 30555925) sob a promessa de que receberia o valor de R$ 1.166,59 e que a empresa RMD assumiria o pagamento das parcelas do empréstimo, restando-lhe apenas a obrigação formal.
Contudo, conforme alega, nenhum valor lhe foi efetivamente entregue, e a integralidade da dívida passou a ser descontada diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Destaca-se, que a própria petição inicial apresenta dois instrumentos contratuais distintos, o contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN (id 30555924) e o Instrumento Particular de Assunção de Cumprimento e Outras Avenças com a RMD Assessoria (id 30555925).
No entanto, este segundo não contém assinatura da Requerente, constando, em seu lugar, assinatura atribuída a terceira pessoa, por isso, sem autenticidade e validade.
Em relação ao contrato com o Banco PAN, a própria Requerente reconhece que desejou a realização do empréstimo e recebeu o valor de R$ 11.665,92, conforme demonstrado no comprovante de id 34325519.
Desse modo, verifico que não há qualquer prova concreta de que esse montante tenha sido repassado à RMD Assessoria, tampouco evidência de vínculo jurídico entre os contratos mencionados ou de que as partes tenham atuado de forma coordenada.
O extrato bancário (id 30555927) não identifica o destinatário da transferência, inviabilizando a demonstração do alegado desvio de finalidade ou fraude estruturada entre os envolvidos.
Assim, inexiste comprovação do nexo de causalidade entre os contratos ou da existência de relação de interdependência ou conluio entre os agentes mencionados, ônus probatório que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, revogo as liminares de id 39744794, 30746837 e 52620171 e entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, id 39744794, 30746837 e 52620171 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FONTES PROMOTORA EIRELI Endereço: Rua Vidal Ramos, 53, salas 101 e 201, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-320 Requerente(s): Nome: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA Endereço: Rua Gonçalves Dias, s/n, apt. 401, Boa Vista I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-740 -
30/06/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA - CPF: *82.***.*42-68 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5025535-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FONTES PROMOTORA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550 DECISÃO O pedido de prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias não merece prosperar, até porque desde seu apresentação já decorreram mais de 60 (sessenta) dias, sem ter sido apresentada a prova indicada, sendo certo que os autos não podem ficar aguardando de forma ininterrupta.
Indefiro, pois, a prorrogação de prazo.
Intimem-se e após venham conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FONTES PROMOTORA EIRELI Endereço: Rua Vidal Ramos, 53, salas 101 e 201, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-320 Requerente(s): Nome: CASSIA RODRIGUES BRAGANCA Endereço: Rua Gonçalves Dias, s/n, apt. 401, Boa Vista I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-740 -
13/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:51
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:51
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 12:57
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:57
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 18:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/09/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/08/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
-
03/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/03/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:33
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/02/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:33
Juntada de
-
21/12/2023 21:16
Juntada de Petição de memoriais
-
07/12/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de CASSIA RODRIGUES BRAGANCA em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:29
Juntada de Petição de habilitações
-
03/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
14/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000246-96.2023.8.08.0068
Laura Rosa Poton
Advogado: Joelma Chagas Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 17:33
Processo nº 5011449-47.2025.8.08.0048
Adriana Castelo Borges Furtado
Corina da Silva Borges
Advogado: Roberto Ramalheite Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35
Processo nº 0041663-67.2014.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Eraldo Lippaus
Advogado: Nilton Basilio Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2014 00:00
Processo nº 5000532-02.2025.8.08.0037
General Agropecuaria LTDA
Joice Elias do Nascimento
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:25
Processo nº 5003048-94.2022.8.08.0038
Elier Faroni Ambrosio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 17:46