TJES - 5000246-96.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000246-96.2023.8.08.0068 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
P.
REPRESENTANTE: THAINA CORREIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538, SENTENÇA 01) RELATÓRIO L.
R.
P., representada por sua genitora Thaina Correia Rosa, qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL, para recebimento de valores depositados em conta bancária, existente em nome do Sr.
RAYNER GAMA POTON, falecido no dia 12 de janeiro de 2023 (certidão id 25910381), sendo para tanto necessária a autorização judicial.
Com a inicial (id 25909868), vieram os documentos id’s 25910368/25911459.
O NU PAGAMENTOS S.A. informou os valores depositados em conta em nome do falecido, no montante de R$ 20.592,73 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.
Analisando os autos, concluo pela ausência do interesse de agir, na modalidade adequação.
Conforme leciona o doutrinador BEDAQUE, sobre o interesse de agir: “Falar em condições da ação, que se situam no plano do dever-ser, é considerar as situações tutelandas e, a partir delas, a ação, para verificar se a tutela pleiteada é, em tese, possível. […] Segundo doutrina acatada integralmente pelo legislador processual, três são as circunstâncias que revelam a total inutilidade daquele processo, em face da pretensão formulada pelo autor. […] Em todos esses casos, o legislador processual entende que o exercício do direito constitucional de ação não possibilitará que a jurisdição alcance seus escopos.
Por isso, permite que o juiz decida neste momento, dizendo ao autor que ele não tem, evidentemente, direito à tutela jurisdicional. […] Para verificar a presença do interesse, indaga-se, à luz dos fatos narrados pelo autor e com dados da relação material, se o provimento judicial pleiteado será útil para os fins do processo; se a medida requerida é necessária e adequada aos objetivos jurídicos, políticos e sociais do processo, estes também exteriores à relação processual” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e Processo: a influência do Direito Material sobre o processo. 5ª Ed (rev. e ampl).
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2009. págs. 94, 95, 96 e 105-106).
O referido entendimento é encampado expressamente pelo Código de Processo Civil, que estabelece o interesse de agir como uma das condições da ação (CPC, art. 3º e art. 267, inciso VI).
A jurisprudência (inclusive do STJ e do TJES), na mesma linha, estabelece que o interesse de agir, como uma das condições da ação, abrange três vertentes, a necessidade, a utilidade e a adequação: RECUSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE INVALIDAR REGISTROS IMOBILIÁRIOS.
ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
MODALIDADE ADEQUAÇÃO-UTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (STJ - REsp: 1155793 DF 2009/0166170-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COBRANÇA - COBRANÇA DE VALOR REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA DE GESTÃO DE BENS, NEGÓCIOS E INTERESSES ALHEIOS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADOS VINCULA-SE, DIRETAMENTE, À GESTÃO DE NEGÓCIOS - MATÉRIA A SER TRATADA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. […] III - A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito; IV - Recurso Especial improvido. (STJ.
REsp 1065257 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9.
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/05/2010.
REVPRO vol. 188 p. 369).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso II, "a", do permissivo constitucional, somente as decisões denegatórias de ordem em habeas corpus são impugnadas por meio de recurso ordinário, hipótese distinta dos presentes autos, porquanto se observa que o eg.
Tribunal de origem, por unanimidade de votos, concedeu a ordem, em favor do ora recorrente.
Dessa forma, falta ao recorrente o interesse de agir, na modalidade adequação, para a interposição do presente recurso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 46.994; Proc. 2014/0083947-2; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 19/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO.
INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRADO.
INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MÉTODO DA ASSERÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. [...]. 3.
A análise das condições da ação deve ser feita por meio do método da asserção, ou seja, a partir das afirmativas de fato e de direito contidas na peça exordial.
Desta forma, tendo o requerente afirmado, em sua inicial, a existência de fundado receio de dissipação do patrimônio a que faria jus (interesse-necessidade), utilizando-se, ainda, da técnica processual correta a fim de tutelar tal situação (interesse-adequação), está devidamente configurado o interesse de agir no ajuizamento e prosseguimento da ação de arrolamento. 4.
Malgrado o § 7º do art. 273 do CPC, realmente, permita o deferimento da tutela de segurança na mesma relação jurídica processual em que se discute a "lide principal", nada impede o ajuizamento de ação cautelar autônoma para este fim, como deixa clara toda a estrutura do Livro III do Código de Processo Civil. 5.
Recurso improvido. (TJES; AI 0027822-69.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveiraq; Julg. 09/02/2015; DJES 12/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MERAMENTE DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA - BINÔMIO NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 3.
O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. 4.
A parte é carecedora de ação quando lhe faltar "interesse-adequação", mais precisamente quando se valer da via processual inadequada. 5.
Apelação improvida. (TJES.
Processo n.º *10.***.*86-54.
Classe: Apelação.
Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 08/10/2012).
Nesta linha de intelecção, tem-se que a tutela jurisdicional só é devida quando haja necessidade e utilidade, e quando seja ela adequada ao direito material perseguido nos autos.
Conforme acima relatado, pretende-se autorização judicial, através do presente procedimento, para levantar valores na ordem de R$ 20.592,73 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). (id 69651231).
Entretanto, a utilização do alvará judicial, para tal finalidade, só é possível desde que observado o disposto na Lei 6.858/80, art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Assim, vê-se que o alvará pretendido nestes autos só é possível caso, cumulativamente, (I) não haja outros bens inventariáveis e (II) seja o bem a ser transferido de valor igual ou inferior a 500 OTN.
Consta do Manual de Procedimentos para Contadores Judiciais, que “a ORTN existiu até 26/06/1986, tendo sido substituída pela OTN, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Por sua vez, a OTN, índice oficial de medida da inflação, foi rejustada mensalmente, até 01/01/1989 e diariamente até o dia 15/01/1989.
Com o advento da Lei n.º 7.730, de 31/01/1989, originada a Medida Provisória n.º 32, de 05/01/1989, a OTN foi extinta e seu valor foi fixado em NCZ$ 6,17”.
De tal modo, multiplica-se o valor referencial 4,2961 pelo valor da VRTE no ano em questão (valor publicado anualmente, de acordo com a Lei Estadual n.º 6.556/2000).
Adotada tal metodologia, conclui-se que no ano de ajuizamento da presente ação (2023), 500 OTN equivaliam a R$ 12.937,54.
Portanto, o valor do saldo bancário cujo levantamento é pleiteado (R$ 20.592,73) é superior, a 500 OTN.
Diante de tal circunstância, resta inadequada a via processual eleita pela parte autora (alvará judicial, previsto na Lei 6.858/80, c/c CPC, art. 1.037), devendo ser utilizado o procedimento adequado – inventário e partilha ou arrolamento. É neste sentido a jurisprudência dos diversos tribunais pátrios, inclusive do STJ e do TJ/ES: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1085140 / SP.
RECURSO ESPECIAL 2008/0192600-8.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA QUE EXCEDE O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
SUJEIÇÃO AO TETO PREVISTO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1) constata-se que os valores devidos a título de saldos bancários e demais quantias referidas na segunda parte do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por não possuírem a natureza alimentar dos créditos referidos no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, têm sua liberação autorizada fora do processo judicial de inventário e partilha de bens, desde que não alcancem o limite de 500 ORTNS e não existam bens a inventariar.
Há, desse modo, um teto limitador dos valores a serem liberados mediante alvará judicial. 2) recurso desprovido. (TJES; APL 0003440-95.2012.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 11/06/2013; DJES 21/06/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. ÚNICA HERDEIRA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇAO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...].
III.
Justamente em razão da existência de débitos tributários federais em desfavor do de cujus, foi requerido o levantamento de vultoso numerário depositado na conta bancária do falecido pai da Recorrente, manejando a via do Alvará Judicial, com o objetivo de pagar o aludido débito.
IV.
Dada a singeleza do procedimento em debate, posto que a jurisdição voluntária ou graciosa não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa, a atividade do Magistrado é deveras limitada, restringindo-se a conferir validade a atos jurídicos simples, tal como na separação consensual ou na alienação de um bem de incapaz.
V.
Nesse seara, a pretensão de levantamento de valores pertencentes à conta judicial do de cujus exorbitam os limites da via eleita, a uma, porquanto a Recorrente não ostenta, ainda, a condição legal de inventariante, já que o simples pedido de inventário extrajudicial não produz efeito jurídico até o aperfeiçoamento do ato, conforme inteligência do artigo 932, do Código de Processo Civil, a duas, porque nem mesmo a Lei nº 6.858/80 - que pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida - poderia ser aplicada ao caso concreto, diante do elevado montante em dinheiro que se pretende levantar.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. (TJ-ES - AI: *41.***.*12-07 ES *41.***.*12-07, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2012).
PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI N. 6.858/80 LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 2º, DA LEI N. 6.858/80.
LIMITE DE 500 OTNS.
LEGITIMIDADE.
SALDO QUE ULTRAPASSA ESSE LIMITE.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. - A fim de a parte se valer do procedimento previsto na Lei n. 6.858/80, qual seja, o levantamento de saldo em conta bancária por meio de alvará judicial, é necessário observar-se o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º, desse diploma legal. - Hipótese na qual o saldo bancário supera o limite legal, razão pela qual o seu levantamento não é possível por meio de alvará judicial. (TJ-MG - AC: 10183130136546001 MG , Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE EM NOME DO FALECIDO.
VALORES QUE ULTRAPASSAM O ÍNDICE DE 500 OTNS.
ART. 2º DA LEI 6.858/80 C/C ART. 1.037 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACERTO DO JULGADO.
O interesse de agir, ou interesse processual, é condição de qualquer demanda, que se conceitua como a utilidade e necessidade da providência jurisdicional pleiteada pelo demandante.
Este terá interesse de agir toda vez que tiver necessidade da tutela jurisdicional de tal natureza e, além disso, tiver pleiteado a medida adequada a satisfação do direito substancial.
O art. 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona o levantamento dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança ao valor inferior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Correta foi a decisão do magistrado que julgou extinto o feito por falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão é de levantamento de R$ 18.415,45 (dezoito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), isto é, quantia que excede ao valor máximo permitido por lei para o procedimento especial.
Recurso manifestamente improcedente.
Seguimento negado, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00200851120108190209 RJ 0020085-11.2010.8.19.0209, Relator: DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/02/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014). À luz de tais razões, forçoso concluir-se pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação.
Impõe-se, portanto, a consequente extinção do processo SEM apreciação do mérito, conforme dispõe o CPC, art. 485, VI. 03) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que ausente uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação, na forma do Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI.
SEM honorários advocatícios, ante a voluntariedade da jurisdição, eis que ausente a sucumbência.
Custas pela requerente, suspendendo-se, todavia, a cobrança nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferida id 29023118.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, FACULTO aos autores o desentranhamento das peças que entendam pertinentes, devendo ser substituídas por cópias.
Por fim, ARQUIVEM-SE, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000246-96.2023.8.08.0068 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
P.
REPRESENTANTE: THAINA CORREIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538, DESPACHO Vistos em Inspeção.
Do documento id 62869865; dê-se vista a parte autora para manifestar.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:12
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
18/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de DIALLA PANTALEAO FERRAZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de JOELMA CHAGAS LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016257-95.2025.8.08.0048
Maria Antonia Pereira de Sousa do Nascim...
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 13:45
Processo nº 5001950-51.2023.8.08.0002
Delizeth Souza Bicalho
Delizeth Souza Bicalho
Advogado: Antonio Sergio Broseguini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 17:54
Processo nº 0000672-44.2019.8.08.0066
Aoceia Maria Meneghini
Joao Pedro de Andrade Pequeno - ME
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:38
Processo nº 5009986-54.2024.8.08.0000
Ryan da Silva Teixeira Santos
Juliana Admiral Fonseca
Advogado: Ariana de Souza Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 17:07
Processo nº 5016020-03.2025.8.08.0035
Marlene Rauta Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56