TJES - 5011373-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEYVIDE FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DIONISIO FILETE NETO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIRENE FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENEVALDO FELETTI em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ZENEIDE DE SOUSA FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCEMI FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VOLMIR FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de OLECI FILETE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NAIR FILETE VENTURIM em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011373-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAIR FILETE VENTURIM AGRAVADO: OLECI FILETE, VOLMIR FILETE, ALCEMI FILETE, ZENEIDE DE SOUSA FILETE, DENEVALDO FELETTI, VALDIRENE FILETE, DIONISIO FILETE NETO, DEYVIDE FILETE, ANA CAROLINA MOREIRA FILETE, THIAGO MOREIRA FILETE Advogados do(a) AGRAVANTE: LUDMILLA COIMBRA MARTINELLI - ES28210, PAMELA PACHECO BRITO - ES26394, VALERIA APARECIDA DE CASTRO - ES37294 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIR FILETE VENTURIM em razão da decisão apresentada em cópia no ID 9428872, onde o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo indeferiu a antecipação de tutela da agravante, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico promovida contra OLECI FILETE e OUTROS.
Nas razões de seu recurso (ID 9427050) a Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da decisão recorrida, em resumo, que foi prejudicada em acordo celebrado com os Agravados em processo de inventário, requerendo a anulação do pacto firmado e, em tutela de urgência antecipatória, i) o “[...] recebimento de 116.852,85 m² do imóvel a fim de caucionar os valores do quinhão negociado entre as partes, e até mesmo o recebimento integral para quitação, devendo, consequentemente, PROIBIR que o objeto seja vendido a terceiro, até final provimento jurisdicional [...]”; ii) ser “[...] mantida na posse do imóvel dado em caução [...]; e iii) a suspensão “[...] do negócio jurídico, firmado nos autos do processo n. 0001122-55.2010.8.08.0016, expedindo em seu favor o ofício para que os Réus, em sede de obrigação de não fazer, não cobre, leve a protesto e ou negative o nome da Autora, pois dado o risco de lesão irreparável que sofrerá a Autora em caso de execução [...]”.
No ID 9489494 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal postulada, e os agravados não apresentaram contrarrazões.
Pois bem, passo a decidir monocraticamente, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É possível observar dos autos de origem, processo nº 5001071-02.2023.8.08.0016, que foi proferida sentença no mesmo (ID 63399540).
Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o recurso quando proferida sentença no feito de onde se origina a decisão recorrida: BEM PÚBLICO – BENFEITORIA IRREGULAR – INDENIZAÇÃO – PERDA DO OBJETO – “Processual civil.
Administrativo.
Ocupação de bem público.
Indenização.
Benfeitoria irregularmente edificada.
Agravo de instrumento.
Extinção do processo principal.
Perda de objeto.
Recurso especial prejudicado. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere à ocupação de área pública realizada sem o devido ‘habite-se’. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.01.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.”(STJ – REsp 1.582.032 – (2015/0243953-5) – 2ª T. – Rel.
Min.
Herman Benjamin – DJe 31.05.2016 – p. 391)DCP+127+2016+JUL+183v120 [não existem destaques no original] No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [não existem destaques no original] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor.
Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3.
In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo.
Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4.
A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores.
O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) (não existem destaques no original) [não existem destaques no original] Sobre o tema, o escólio de Daniel Amorim Assumpção: (…) Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 639 – g.n.). (não existem destaques no original) Ante o exposto, por entender que a prolação de sentença em primeiro grau (ID 63399540 do processo nº 5001071-02.2023.8.08.0016) tornou prejudicado este Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
PRI-se.
Preclusas as vias recursais, promovam-se as baixas de estilo.
Vitória (ES), 25 de março de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
09/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso de NAIR FILETE VENTURIM - CPF: *38.***.*52-15 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DEYVIDE FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIONISIO FILETE NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDIRENE FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DENEVALDO FELETTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ZENEIDE DE SOUSA FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALCEMI FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VOLMIR FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de OLECI FILETE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NAIR FILETE VENTURIM em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAIR FILETE VENTURIM - CPF: *38.***.*52-15 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/08/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 16:03
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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