TJES - 5025156-98.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FILIPI AUGUSTO RODRIGUES DE AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA RODRIGUES DE AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5025156-98.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: VICENTE DE PAULA RODRIGUES DE AMORIM, FILIPI AUGUSTO RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a ordem de penhora online sobre os ativos financeiros de VICENTE DE PAULA RODRIGUES DE AMORIM e FILIPI AUGUSTO RODRIGUES DE AMORIM resultou parcialmente cumprida, encontrando a quantia de R$ 4.025,18 em contas bancárias de sua titularidade.
Ocorre que o executado VICENTE DE PAULA RODRIGUES DE AMORIM apresentou a Petição id 64240525, sustentando a impenhorabilidade de parte do montante encontrado em suas contas, seja porque se referia a poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, seja porque parte do dinheiro adviria de benefício de prestação continuada (BPC).
Como forma de comprovar o alegado, juntou os extratos bancários comprovando a ocorrência do bloqueio na conta que possui perante o Banco Itaú (id 64240975).
Pois bem.
Conforme literalmente impõe do art. 833 do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc.
IV), assim como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (inc.
X).
Quanto ao primeiro inciso destacado, o extrato de id 64240975 deixa claro que o valor bloqueado na conta do Itaú se trata de Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo INSS, conforme histórico de id 64240980, amoldando-se, assim, à previsão legal.
Afinal, cuida-se de verba de natureza verdadeiramente salarial e, logo, impenhorável de fato.
Já no que tange ao segundo inciso pontuado, necessário fazer algumas considerações.
Embora o entendimento tradicional fosse de que o valor de poupança estivesse alocado em conta com tal denominação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo legal acima colacionado no sentido de que, ainda que as finanças da parte executada não estejam em caderneta de poupança, poderão ser consideradas impenhoráveis desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Vejam-se as premissas fixadas pelo Tribunal da Cidadania para melhor interpretação da norma: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
No caso em tela, não restou clara a origem das verbas bloqueadas na suposta conta poupança Itaú, seja porque os extratos anexados não apresentam tal informação (limitou-se a juntar o extrato de sua conta corrente – a propósito, veja-se: é conta corrente, e não conta salário, conforme indicado em sua petição, até mesmo porque o protocolo de id 63208315 deixou assente que a medida SISBAJUD não contemplava tal espécie de conta bancária), seja porque a petição de impugnação se limitou a afirmar, de forma genérica, a sua suposta natureza de poupança, sem juntar a prova respectiva.
Dito isso, DEFIRO EM PARTE o requerimento constante na Petição id 64240525 para reconhecer a impenhorabilidade tão somente da verba advinda de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor ora desbloqueio.
Quanto aos demais valores, fica determinada a sua transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Intimem-se ambas as partes para ciência, podendo requerer o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias úteis.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/05/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:41
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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01/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2023 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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31/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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