TJES - 0021413-72.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MATTEDI ABELHA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021413-72.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERGIO MATTEDI ABELHA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: NATALIA CID GOES - ES18600, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A e SERGIO MATTEDI ABELHA opuseram, respectivamente, Embargos de Declaração ao ID 45039186 e ID 45426291, afirmando a existência de vícios na Sentença ID 44596446.
Pois bem.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
Contudo, o recurso ID 45039186 foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir, tendo o polo passivo apresentado resistência ao pleito de liquidação, diante dos termos da contestação de fls. 321/357, o que torna cabível a fixação de honorários sucumbenciais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Precedentes. 2.
A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - Grifo nosso.
Assim, estando evidenciado que as argumentações de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Em relação ao recurso ID 45426291, verifica-se que assiste razão à parte embargante, haja vista que o valor numeral da liquidação constante na parte dispositiva da sentença não condiz com a sua transcrição por extenso, devendo o referido vício ser sanado.
CONCLUSÃO Isto posto: 1.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 45039186 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 45426291 e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar a parte dispositiva da Sentença ID 44596446 nos seguintes termos: Onde se lê: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para liquidar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005669-76.2013.8.01.0001 (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC) e, por via de consequência, determinar a expedição de certidão de crédito em favor de SERGIO MATTEDI ABELHA, no valor de R$ 29.212,50 (vinte e nove reais duzentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo pagamento (23/05/2013), consoante item B.7 da sentença, com juros legais desde a citação, a qual ocorreu em 29/07/2013, possibilitando que o requerente exerça sua regular habilitação nos autos da Ação de falência da empresa requerida em trâmite perante o Juízo falimentar.” Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para liquidar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005669-76.2013.8.01.0001 (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC) e, por via de consequência, determinar a expedição de certidão de crédito em favor de SERGIO MATTEDI ABELHA, no valor de R$ 29.212,50 (vinte e nove mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo pagamento (23/05/2013), consoante item B.7 da sentença, com juros legais desde a citação, a qual ocorreu em 29/07/2013, possibilitando que o requerente exerça sua regular habilitação nos autos da Ação de falência da empresa requerida em trâmite perante o Juízo falimentar.” 3.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte autora e, em seguida, nada mais sendo requerido, cumpram-se os demais comandos sentenciais.
VILA VELHA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024 para SERGIO MATTEDI ABELHA (INTERESSADO).
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 16:22
Processo Inspecionado
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO MATTEDI ABELHA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2024 12:40
Julgado procedente o pedido de SERGIO MATTEDI ABELHA (INTERESSADO).
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15/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO MATTEDI ABELHA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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