TJES - 0000692-82.2011.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DULCE DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000692-82.2011.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCE DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA GALON ARRIGONI - ES11975 DECISÃO Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DULCE DE SOUZA, no cumprimento de sentença que visa à indenização por danos materiais e honorários advocatícios.
O Estado alega, em síntese: Excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela exequente contêm erros na atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios; Correção dos valores devidos, indicando que o montante correto seria de R$ 30.872,88 a título de indenização principal e R$ 3.807,28 de honorários advocatícios, conforme cálculos elaborados pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE; Forma de pagamento, sustentando que o valor devido deve ser pago via precatório, pois ultrapassa o limite fixado para requisição de pequeno valor (RPV), conforme Lei Estadual n.º 7.674/2003; Impossibilidade de fracionamento da execução, especialmente quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais de forma destacada, o que afrontaria a jurisprudência do STF e o regime constitucional de precatórios.
A exequente, por sua vez, apresentou cálculos distintos, nos quais indicou um valor atualizado de R$ 70.336,34, discordando das correções propostas pelo Estado.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exigibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exigibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Inicialmente, no que se refere ao alegado excesso de execução, cabe destacar que, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, a parte executada deve indicar o valor correto que entende devido, o que foi feito pelo Estado.
Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela PGE observam a correção monetária a partir do laudo pericial de 24/01/2018 e aplicam os juros da caderneta de poupança a partir da citação, conforme jurisprudência dominante.
Assim, os cálculos da exequente, que utilizam juros de mora de 1% ao mês desde 12/08/2011 e correção monetária desde outubro de 2010, apresentam inconsistências que geram um acréscimo indevido ao montante executado.
Dessa forma, reconheço o excesso de execução, determinando que a execução prossiga pelo valor indicado pela PGE: R$ 30.872,88 a título de indenização principal e R$ 3.807,28 de honorários advocatícios, totalizando R$ 34.680,16, conforme cálculos corrigidos.
Quanto ao modo de pagamento, o montante devido supera o limite para pagamento por RPV no Estado do Espírito Santo (R$ 19.904,14 para o ano de 2024), devendo ser realizado por meio de precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal e a Lei Estadual n.º 7.674/2003.
No tocante ao fracionamento da execução para pagamento de honorários contratuais, a jurisprudência do STF impede a separação dos honorários advocatícios contratuais do valor principal da condenação.
Assim, não cabe expedição de RPV específica para esses valores, devendo o pagamento seguir o rito do precatório.
Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 public 19-03-2018).
Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando que a execução prossiga pelo valor de R$ 34.680,16, conforme cálculos apresentados pela PGE; Determino que o pagamento se dê por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável; Indefiro o pedido de fracionamento da execução para pagamento separado dos honorários contratuais, devendo ser observada a ordem de pagamento única via precatório.
Intimem-se as partes.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito de DULCE DE SOUZA - CPF: *52.***.*55-49 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
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28/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 10:02
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de DULCE DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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