TJES - 5000322-16.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO - CPF: *78.***.*64-38 (AGRAVANTE) e TANIA MARA WITTE - CPF: *99.***.*48-04 (AGRAVADO).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARA WITTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000322-16.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO AGRAVADO: TANIA MARA WITTE Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CLÁUDIO NASCIMENTO LOUREIRO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5008475-80.2023.8.08.0024, em trâmite no 3º Juizado Especial de Vitória (Justiça Volante), cujo teor reconhece a origem salarial de parte do valor constrito, mas mantém a penhora do excedente com fundamento em suposta “movimentação atípica” dos valores (decisão de ID 56762472 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, brevemente, que a decisão agravada, ao condicionar a impenhorabilidade à comprovação da natureza "salarial" da verba, exige requisito inexistente na norma legal e no entendimento jurisprudencial consolidado, que reconhecem a impenhorabilidade presumida de quantias dentro do limite legal, independentemente da origem ou da rubrica bancária.
Aduz que a constrição, além de comprometer diretamente sua subsistência, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao mínimo existencial.
Com tais alegações requer o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o desbloqueio integral do valor penhorado via SISBAJUD.
E, ao final, o provimento definitivo do presente recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade da penhora realizada sobre os ativos financeiros do agravante Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeira instância.
Como é cediço, vigora no sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
E assim é, porque o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei n. 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da sua criação.
Nesse contexto, a Lei n. 9.099/95 não traz previsão de interposição de agravo de instrumento, somente prevendo a interposição de recurso inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei (art. 41).
Assim, perante o Juizado Especial, as decisões interlocutórias são, em princípio, irrecorríveis, pois não existe previsão de recurso contra elas.
Apenas há previsão de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, pois os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 trouxeram hipótese específica de cabimento do recurso.
Porém, o caso dos autos não atrai a incidência da referida legislação. É importante registrar que o fato da decisão atacada estar supostamente equivocada não implica em admissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil não se aplica neste microssistema, salvo no caso de lacunas (aplicação subsidiária), sob pena de, em assim se admitindo, violar frontalmente os princípios da celeridade e informalidade, o que não se concebe.
Incabível, pois, a interposição do recurso de agravo de instrumento, que deve ser inadmitido.
Diante do exposto, monocraticamente, face a impossibilidade de manejo do presente recurso nos processos que seguem o rito da lei n. 9.099/95, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Sem condenação em custas, haja vista a ausência de previsão para o manejo do presente recurso no sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se o agravante.
Após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:41
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2025 13:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO - CPF: *78.***.*64-38 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 13:09
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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