TJES - 5000235-36.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000235-36.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099 de 1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO CRÉDITO PRESTAMISTA E DEMAIS VENDAS CASADAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER em face de BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
De plano, observo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a relação de consumo existente entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que a parte ré apresentou documentos que comprovam a adesão da autora ao seguro prestamista no momento da contratação dos serviços financeiros, inexistindo evidências de vício de consentimento ou imposição contratual.
A autora, portanto, consentiu com a contratação dos serviços, sendo os descontos realizados de maneira regular e conforme estipulado.
Além disso, não se observou qualquer prática de "venda casada", uma vez que o seguro foi oferecido como uma opção, e não como uma imposição para a obtenção do financiamento.
Ademais, não restou comprovado qualquer dano moral passível de indenização, pois a mera cobrança, realizada conforme os termos contratuais, não configura ofensa à dignidade da autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO NEIVA-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000235-36.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 53878892.
JOÃO NEIVA-ES, 13 de maio de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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01/02/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/11/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido de NATALHA CRISTINA DE OLIVEIRA GOLDNER - CPF: *07.***.*92-60 (REQUERENTE).
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20/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 02:48
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:36
Audiência Una realizada para 07/05/2024 16:00 João Neiva - Vara Única.
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08/05/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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12/04/2024 14:41
Audiência Una designada para 07/05/2024 16:00 João Neiva - Vara Única.
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03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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