TJES - 5000259-31.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000259-31.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUDICEIA NOGUEIRA DE ASSIS PIERONI, MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, ROSANE NEVES DIAS, ALDAIR JOSE VIEIRA DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA PEREIRA DALRIO, ELISANGELA MARIA NETTO RESENDE, MARIA JOSE DORCI BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Reclamação Trabalhista inicialmente em trâmite perante a Justiça do Trabalho, aforada por AUDICEIA NOGUEIRA DE ASSIS PIRONTE, MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, ROSANE NEVES DIAS, ALDAIR JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA, ELISANGELA MARIA NETTO REZENDE e MARIA JOSÉ DORCI BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a concessão adicional de insalubridade c/c dano moral Pois bem.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se, de fato, a necessidade de uma perícia para o caso em voga.
O artigo 10 da Lei nº. 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possibilita a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, permitindo ao juiz a nomeação de pessoa habilitada para apresentação de laudo, in verbis: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Nos dizeres de Cláudio Madureira e Lívio Ramalho, na obra Juizados da Fazenda Pública (Salvador: Ed.
JusPodvm, 2010, p. 231), “a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento não pode assumir grande complexidade, pois se afastaria, com isso, a competência dos Juizados Especiais”.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil, ao regular a prova pericial, fornece as bases legislativas para a distinção entre a prova pericial propriamente dita e a prova técnica simplificada, sendo apenas esta última, a meu sentir, a teor do dispositivo legal supracitado, admissível no procedimento dos Juizados Especiais.
Vejamos o que dispõe o artigo 464, parágrafos 2º e 3º, do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) § 2º.
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. (grifei) No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova técnica simplificada não responderia, satisfatoriamente, os pontos controvertidos, sendo indispensável, portanto, a realização de prova pericial complexa.
Na hipótese, a análise das funções exercidas pelas autoras, com a aferição acerca da suposta existência de condição insalubre, bem como a apuração do grau a que se encontrariam submetidos, exige a inequívoca realização de prova pericial de alta complexidade, impassível de ser enquadrada no conceito de prova técnica simplificada prescrita no artigo 10, da Lei 12.153/09, sob pena de conspurcar os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).
Isso porque, não se trataria apenas de inquirição do especialista pelo magistrado, havendo necessidade de uma avaliação pericial pormenorizada no local de trabalho dos autores, a fim de se comprovar que, em tese, trata-se de local insalubre.
Ressalta-se, ademais, que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é simplificado e não permite a produção de prova pericial complexa, pois prevalece neste Juízo, os princípios constantes da Lei nº. 9.099/95, da simplicidade, celeridade, efetividade e informalidade, sob pena de desvirtuamento da essência dos Juizados Especiais.
Nesses termos, verifico que a matéria colocada na presente ação refoge à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme os conflitos negativos de competência suscitados abaixo ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2.
Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3.
Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória), nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210046767, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 10/03/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
No caso da ação de origem, em que a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
Assim, para análise das condições de trabalho da autora, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210026173, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
No caso da ação de origem, em que a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
Assim, para análise das condições de trabalho do requerente, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8.
Registro, ademais, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, estabelece que a competência dos Juizados Especiais está limitada aos feitos de menor complexidade, de forma que, em meu sentir, tal requisito também deve ser considerado para fixação da competência ora debatida. 9.
Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul para processar e julgar a demanda originária. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210045827, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022).
Se não bastasse, como é cediço, estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/09, ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Examinados os autos, verifico haver a demanda originária sido ajuizada por agentes comunitários de saúde em face do Município de Alegre, visando a condenação deste ao pagamento do adicional de insalubridade c/c dano moral, com os respectivos reflexos sobre os seus vencimentos, oportunidade em que atribuiu à causa o valor de R$ 220.756,20 (duzentos e vinte mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Dessa forma, o valor da causa ultrapassa o valor de 60 salários - mínimos previsto na legislação, o que acarreta a incompetência deste juízo.
Posto isto, declaro competente para apreciar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEGRE, para o qual deverão os autos ser encaminhados.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 18 de fevereiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
13/05/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 17:59
Declarada incompetência
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005185-59.2024.8.08.0012
Linde Gases LTDA
Fimag Fabrica Italiana de Maquinas Agric...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 16:23
Processo nº 0019360-31.2007.8.08.0048
Cesan Companhia Espirito Santense de San...
Adcart Industrial SA
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2007 00:00
Processo nº 5017825-24.2025.8.08.0024
Centro de Formacao de Condutores Novo Co...
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gustavo Albani Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:30
Processo nº 5002483-98.2025.8.08.0047
Juscelino de Abreu
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 13:12
Processo nº 5015812-77.2025.8.08.0048
Maria das Gracas Campos Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:09