TJES - 5033148-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033148-74.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA BOTELHO GONCALVES MACEDO - ES23909 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de tutela de urgência e de repetição de indébito, proposta pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A parte autora alega ser entidade religiosa, proprietária do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, Ed.
RD Trade Tower, sala 806, inscrito sob o nº 11369922, cuja aquisição se deu através de doação em 30/04/2019.
Sustenta que o referido imóvel está vinculado às suas finalidades essenciais e, por isso, estaria abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º da Constituição Federal.
Aduz que, apesar de ter requerido o reconhecimento da imunidade administrativa em 2019, o Município de Vitória procedeu ao lançamento do IPTU para os exercícios de 2019 a 2022, valores que totalizam R$ 2.332,83.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a repetição dos valores pagos.
Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referentes à referida inscrição imobiliária, conforme ID 18726455.
O Município apresentou contestação (ID 19999275), alegando que o imóvel seria uma sala comercial sem utilização religiosa, e que competiria à autora comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais da imunidade.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 42244495 e 42695735). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, sendo unicamente de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, na qualidade de entidade religiosa, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4º da Constituição Federal em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade.
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem previsão no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal, in verbis: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;" O §4º do mesmo artigo estabelece os limites dessa imunidade: "§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." A imunidade tributária das entidades religiosas, prevista no dispositivo constitucional acima transcrito, visa garantir a liberdade de crença e de culto, constituindo uma limitação ao poder de tributar do Estado.
Não se trata de mero benefício fiscal, mas sim de uma garantia constitucional que deve ser interpretada de forma ampla, de modo a conferir efetividade aos princípios que visa proteger.
No caso em análise, a parte autora comprovou sua natureza jurídica de entidade religiosa.
Ademais, demonstrou a propriedade do imóvel através da matrícula nº 37.115, com registro de aquisição em 30/04/2019.
O cerne da questão reside em definir se o imóvel está relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, conforme exige o § 4º do art. 150 da CF/88, e a quem compete o ônus dessa prova.
Quanto a este último ponto, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que incumbe ao fisco comprovar eventual desvio de finalidade, e não à entidade religiosa demonstrar a relação do bem com suas finalidades essenciais.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
IGREJA.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM.
SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A FINALIDADE DA REGRA IMUNIZANTE.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (AGR em RE 876.253/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24/11/2015) No mesmo sentido, o julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS.
IPTU.
IMÓVEL VAGO.
DESONERAÇÃO RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais.
Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual predestinação do bem gravado pela imunidade." (STF, 1ª T., ARE 800395 AgRg, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em out. 2014) Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - ENTIDADE RELIGIOSA - IMUNIDADE - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - ART. 333, II, DO CPC - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. 1.
Impõe-se ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às entidades religiosas, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes a essas entidades estão desvinculados da destinação institucional . 2.
De acordo com o inciso II do art. 333 do CPC, "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 .
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 380953 ES 2013/0253015-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Assim, firmada a premissa de que o ônus da prova quanto ao desvio de finalidade é do ente tributante, cabe analisar se o Município de Vitória se desincumbiu desse ônus.
Na contestação, o Município afirmou que, segundo sindicância efetuada no local, o imóvel trata-se de uma sala comercial sem utilização de qualquer atividade religiosa.
Contudo, essa mera alegação, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a imunidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal adota interpretação ampla do conceito de "templo" para fins de imunidade tributária, não se limitando apenas ao local físico onde são realizados os cultos, mas abrangendo todos os bens, rendas e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
Nesse sentido, importante destacar o entendimento firmado no RE 325.822-2, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes: "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Instituição religiosa - IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados - Abrangência não somente dos prédios destinados ao culto, mas também de patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. [...] A imunidade prevista no art, 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [...]" No caso em tela, o Município não demonstrou de forma inequívoca que o imóvel em questão está desvinculado das finalidades essenciais da entidade religiosa.
Pelo contrário, presume-se que o bem, sendo de propriedade da Igreja Universal do Reino de Deus, destina-se à consecução de suas finalidades institucionais, cabendo ao fisco o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu.
Ademais, a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis onde são realizados os cultos, mas também imóveis vagos e até mesmo alugados, desde que a renda seja revertida para as finalidades essenciais da entidade.
Quanto à alegação do Município de que a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" da CF/88 se refere apenas a impostos, não abrangendo taxas e demais tributos, assiste razão ao ente municipal.
Contudo, no caso em análise, o objeto da ação é justamente o IPTU, imposto para o qual a imunidade é assegurada pela Constituição.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, a parte autora alega ter recolhido indevidamente o IPTU em valores que totalizam R$ 2.332,83 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), relativos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
O art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente, nos seguintes termos: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;" O art. 167 do mesmo diploma legal estabelece ainda que: "Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição." No caso dos autos, a parte autora comprovou a propriedade do imóvel e alegou o pagamento indevido do IPTU nos exercícios mencionados, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento.
O Município, por sua vez, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores alegados como pagos indevidamente, limitando-se a defender a não aplicação da imunidade tributária.
Tendo sido reconhecida a imunidade tributária da parte autora em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da lide, é consequência lógica a procedência do pedido de repetição de indébito, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o entendimento consolidado nas Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "Súmula 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." "Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Diante do exposto, reconhecido o direito à imunidade tributária e não havendo impugnação específica quanto aos valores pagos, a procedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação ao pagamento do IPTU do imóvel da autora, por ser inconstitucional essa exigência, reconhecendo a imunidade tributária do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, Ed.
RD Trade Tower, sala 806, Vitória/ES, cadastrado nesta municipalidade sob o nº 11369922; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, no montante de R$ 2.332,83 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, a contar de cada pagamento indevido, nos termos do art. 167 do Código Tributário Nacional c/c súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, confirma a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
13/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:30
Julgado procedente o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/5816-53 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 02:24
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 15:08
Declarada incompetência
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03/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:51
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:32
Expedição de citação eletrônica.
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19/10/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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