TJES - 5016022-47.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016022-47.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ISIS DE ASSIS AMANCIO DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade da parte devedora (art. 854 do CPC/15).
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado da diligência SISBAJUD realizada.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 17:35
Processo Inspecionado
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09/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:35
Juntada de Mandado
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27/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 14:01
Processo Inspecionado
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31/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 17:49
Processo Inspecionado
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21/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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