TJES - 5000844-98.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000844-98.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: LUZIA TELES DA SILVA REQUERIDO: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000844-98.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA TELES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por LUZIA TELES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I e 373, II, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Inicialmente, destaca-se o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, ainda que em relação supostamente firmada com associação sem fins lucrativos, visto que estão presentes os elementos que caracterizam os conceitos de serviço, de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A meu ver, ademais, a conduta alegada deve-se ao estado de hipervulnerabilidade técnica, que no caso do requerente está caracterizada por ser consumidor idoso.
Impõe-se, portanto, que a presente ação seja julgada tendo o referido critério jurídico como premissa, sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, 17/04/2007).
O fato da associação ser constituída sem fins lucrativos não impede a caracterização da relação de consumo.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra .
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200841224 Nº único: 0010017-56.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 02/12/2022) TJ-SE - Apelação Cível: AC 100175620228250001 - Data de publicação: 02/12/2022 II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
TJ-GO - Apelação Cível: AC 52201748720188090006 ANÁPOLIS - publicação: 27/02/2023 Segundo tais entendimentos, aplico ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Da gratuidade da justiça Pleiteia a Requerida a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de ser uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivo a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No caso, a simples alegação de não possuir fins lucrativos, sem a comprovada hipossuficiência de recursos, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendida.
Neste sentido, aduz a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Verifico que a Requerida deixou de juntar aos autos a documentação que comprove a sua insuficiência de recursos financeiros e que justifique sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à Requerida.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a associação requerida.
Narra a Autora a descoberta de descontos mensais de seu benefício previdenciário, juntando espelhos do INSS com a inicial.
Alega desconhecer qualquer vínculo jurídico com a requerida, nunca tendo se filiado à associação nem autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário, e deseja o cancelamento.
Os descontos mensais variaram entre R$ 26,66 e R$ 29,04.
Ao final, requer: a concessão liminar da tutela de urgência para cessar os descontos sob pena de multa diária, com expedição de ofício judicial; a declaração do seu desligamento da associação e cancelamento dos descontos, por nunca ter se filiado; a condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
O pedido liminar foi deferido (ID 36999384), tendo sido determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a requerida sustentou que os descontos decorrem de termo de filiação firmado pela autora, de vontade livre e consciente, bem como que possui o termo de filiação com a assinatura da autora, idêntica à de seus documentos oficiais, além de cópias dos documentos da autora.
Pois bem.
Observo que o ônus da prova da filiação foi invertido, na decisão de ID 36999384, e a requerida não fez prova da relação jurídica com a requerente que autorizasse a exigência de mensalidades e tampouco que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário.
Esses documentos foram mencionados em contestação, porém, nunca foram juntados aos autos, o que conduz à conclusão de que a suposta existência de relação jurídica entre as partes não está comprovada, o que é, in casu, ônus da parte requerida.
Registro, inclusive, que, na data desta sentença, foi amplamente divulgada investigação sobre fraude praticada contra aposentados e pensionistas do INSS relativo a descontos consignados nos benefícios previdenciários, que acarretou, inclusive, o afastamento do atual presidente daquela autarquia (Fraude no INSS: investigação aponta descontos irregulares de até R$ 6,3 bilhões em aposentadorias e pensões | Política | G1 (globo.com)) A ausência de demonstração da relação jurídica, por si só, torna os descontos ilícitos e atrai a responsabilidade do requerido.
Vejamos como a jurisprudência se posiciona: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS .
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS .
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora .
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO .
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado .
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido .
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Configurada a responsabilidade do requerido, incide a regra da repetição em dobro do valor descontado indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a relação entabulada entre as partes é de consumo, como destacado acima.
Por consequência, é procedente o pedido de cancelamento da relação jurídica supostamente entabulada entre as partes.
Do dano moral Relativamente ao dano moral, entendo estar configurado, já que se trata de fraude praticada contra a requerente.
Entretanto, considerando-se os valores módicos de descontos efetuados, o quantum indenizatório fixado não pode desbordar da natureza e importância da ação em relação ao próprio requerente.
Vejamos a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais.
A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições.
Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "1 .
Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j . 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel.
Des .
José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida .
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) Por tal razão, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) configura quantia adequada para amenizar o dano extrapatrimonial suportado pela requerente, ao mesmo tempo que se reveste de caráter punitivo-pedagógico contra a requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I.
Acolher o pedido de repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados até a data do efetivo cancelamento; II.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todos os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, eis que se trata de procedimento da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal - ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0485/2024 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
09/05/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de LUZIA TELES DA SILVA - CPF: *08.***.*80-79 (AUTOR).
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12/11/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 04:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:00
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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19/12/2023 09:49
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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19/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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