TJES - 5000961-56.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000961-56.2025.8.08.0008 REQUERENTE: G.
F.
S.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), ajuizada por G.
F.
S. representado por sua mãe ADRIANA FELIX COELHO SCHEREDER, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma ter requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao INSS em 06/07/2024, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de que não se enquadra no critério de miserabilidade exigido pela legislação.
Diante da negativa administrativa, ajuíza a presente ação com pedido de justiça gratuita, antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão definitiva do benefício assistencial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além das vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 66671979). É o relatório.
Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Considerando que a decisão administrativa do INSS fundamentou-se unicamente na ausência de miserabilidade, deixo de designar, por ora, a realização de perícia médica, sem prejuízo de que as partes a requeiram no momento oportuno, tendo em vista que referida decisão não vincula este Juízo A fim de conferir maior celeridade ao processo, determino, desde já, a realização de estudo social.
Para tanto, NOMEIO LETICIA CRUZ DA SILVA, Assistente Social devidamente cadastrada, com endereço na Rua Mário de Oliveira Dias, no 631, Vila Landinha, Nesta Cidade, Tel.: 027- 99881-9210, 02799728-2746 e-mail: [email protected], para fazer o Estudo Social.
Considerando a especialidade dos peritos, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
OFICIE-SE à assistente social nomeada, a fim de que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização do estudo social, ocasião em que deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos quesitos unificados recomendados pelo CNJ, fundamentando suas conclusões de forma clara e objetiva, com vistas à elucidação dos fatos.
ADVIRTA-SE que o estudo social deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação deste Juízo.
As informações acerca da data e do local da realização dos trabalhos deverão ser informadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da diligência e deverá observar o formulário-padrão elaborado pelo CNJ, o qual deverá acompanhar o ofício.
Fica ressalvado que, havendo motivo justo e relevante, a assistente social poderá apresentar escusa fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 138, III, e 146 do Código de Processo Civil.
Após a definição da data da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, encaminhando-se, em anexo, os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues ao(à) perito(a), juntamente com os exames realizados, na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 16:18
Processo Inspecionado
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15/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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