TJES - 0015401-80.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0015401-80.2014.8.08.0024 AUTOR: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MERCEARIA CAROL LTDA ME, CLARICIO DOS SANTOS NEVES, GUEDES CAMPOS MARTINS SENTENÇA BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de MERCEARIA CAROL LTDA ME, CLARICIO DOS SANTOS NEVES e GUEDES CAMPOS MARTINS, alegando, em síntese, que celebrou com os réus contrato de abertura de crédito no valor de R$ 125.500,00, tendo como garantia alienação fiduciária do veículo Caminhão Volkswagen 13.190 CRM 4x2, Branco Geada, Placa OVI 2401, Ano/modelo 2013, Chassi 9536E7235DR3490171.
Afirma que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações mensais, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Realizou protesto do título em 12/02/2014, comprovando a mora.
Citados por edital, os réus apresentaram contestação por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentando negativa geral dos fatos.
Em réplica, o autor rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A preliminar não merece acolhimento.
O autor esgotou os meios para localização dos réus, tendo realizado buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, além de tentativas de citação nos endereços conhecidos, todas infrutíferas2.
A citação por edital encontra respaldo no art. 256, I do CPC quando o réu for desconhecido ou incerto, sendo esta a hipótese dos autos após esgotadas as tentativas de localização2.
Do Mérito No mérito, o pedido é procedente.
A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de abertura de crédito com garantia fiduciária, bem como o inadimplemento das prestações pelos réus.
O protesto do título comprova a constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora admitida pelo art. 341, parágrafo único do CPC, não tem o condão de afastar as provas documentais produzidas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo Caminhão Volkswagen 13.190 CRM 4x2, Branco Geada, Placa OVI 2401, Ano/modelo 2013, Chassi 9536E7235DR349017; b) Consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do autor.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR).
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17/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCEARIA CAROL LTDA ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLARICIO DOS SANTOS NEVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GUEDES CAMPOS MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:24
Expedição de edital - citação.
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07/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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