TJES - 0040312-30.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0040312-30.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ARCELINO LUTZKE, HILTON CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: ILZA VIANA EVANGELISTA - ES7404, PAULA VIANA MARTINELI DE MELLO - ES34283 D E S P A C H O Conforme decisão de fl. 73, promova a exclusão do polo passivo da demanda de Hilton Carlos da Silva e promova a inclusão no polo passivo de John Rainer Almeida.
O requerido Arcelino Lutzke foi citado à fl. 126.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), John Rainer Almeida, bem como seu número de CPF, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
11/02/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ARCELINO LUTZKE em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ARCELINO LUTZKE em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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