TJES - 5040495-18.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DA COSTA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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01/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5040495-18.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOAO ADOLFO GOMES DA COSTA LOPES, DIEGO GOMES DA COSTA LOPES REQUERIDO: ADELICE GOMES DA COSTA DECISÃO Postergo a análise da AJG.
Quanto ao pedido de busca no SISBAJUD e expedição de ofício, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Nomeio DIEGO GOMES DA COSTA LOPES - CPF: *03.***.*12-29 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ADELICE GOMES DA COSTA - CPF: *68.***.*66-53.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos da inventariada com as Receitas Federal, Estadual (do Espírito Santo e da Bahia) e Municipal (de Serra, de São Mateus e de Caravelas/BA); 4) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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