TJES - 5036014-12.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE GUIDO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5036014-12.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE GUIDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por JOSE GUIDO DOS SANTOS tendo em vista o falecimento de ROSALINA PEREIRA DOS SANTOS.
Em pesquisa nos sistemas à disposição, este juízo verificou que o de cujus não deixou quantias a serem levantadas, conforme anexo em ID. 62965908. É, no essencial, o relatório.
Em decorrência da inexistência de valores a serem sacados pelos herdeiros, constato a ausência de interesse de agir, condição indispensável ao julgamento de mérito, na forma do art. 17 do CPC.
Uma vez intimada para se manifestar sobre a ausência de valores, a parte autora se manteve silente.
Nesta senda, vejamos: Apelação Cível.
Sucessões.
Inventário.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Ausência de demonstração da propriedade e posse do bem em nome da falecida.
Questões de alta indagação que devem ser solvidas no juízo próprio, previamente à ação de inventário.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-01, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inexistindo bens a inventariar, de rigor a extinção do inventário, sem resolução do mérito.
Precedentes.
DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*32-56 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Serra/ES, Data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE GUIDO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5036014-12.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE GUIDO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Em pesquisa ao SISBAJUD, este juízo constatou a ausência de valores deixados pela de cujus em contas bancárias, conforme anexos.
Assim, intime-se para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 10 do CPC.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUIDO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*55-87 (REQUERENTE).
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12/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de JOSE GUIDO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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