TJES - 0019937-27.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0019937-27.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO ALVES DE ANDRADE em face da sentença de ID 62728076 Em síntese, a parte recorrente aduz que houve nexo causal acidentário que permite a concessão do benefício pleiteado.
O INSS foi intimado para contrarrazões recursais, mas quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, a inexistência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, ao ponto de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício ora pleiteado.
Ora, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 19:49
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0019937-27.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA c/c APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA e Pedido de Tutela de Urgência proposta EVANDRO ALVES DE ANDRADE em face do INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que laborava como inspetor penitenciário do instituto de atendimento socioeducativo do espírito santo – IASES e SEJUS, onde atuava com detentos de alta periculosidade.
Informa que durante o labor, sofreu com constrangimentos, humilhações e perseguições hierárquicas, após ser levantado como suspeito em investigação sobre fuga de detentos.
Salienta que, em uma abordagem de busca e apreensão, policiais entraram armados em sua casa, constrangendo o mesmo, sua esposa e filho menor.
Ainda informa, que mesmo após ser declarado inocente, segue sofrendo com assédio moral por sua chefia imediata.
Narra que foi diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, associados com ideias delirantes persecutórias, agora fobia e sintomas fóbicos.
Afirma que, requereu administrativamente o benefício de concessão do auxílio-doença em 27/08/2020, mas até o momento não foi analisado.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
No mérito pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, desde o dia décimo sexto do afastamento da atividade (07/07/2020), bem como caso seja constatada incapacidade total e permanente seja concedida a aposentadoria por invalidez, além do pagamento de retroativos corrigidos monetariamente.
Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação às fls. 81/102 ID 23395091 e pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validam.
Réplica às fls. 118/125 apresentada no ID 23395091.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 127 no ID 23395091, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 129/130 no ID 23395091 deferindo a produção de prova pericial com a nomeação de perito, bem como apresentado os quesitos por este Juízo.
Laudo pericial apresentado às fls. 136/139 no ID 23395091.
Decisão dando por encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 34903236) e pela Requerida (ID 34273102).
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Estado depressivo e ansioso recorrentes. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor possuí um quadro neuropsiquiátrico sintomático com alterações de ordem cognitiva importante e restritivas ao exercício laborativo; levando a uma conclusão por uma incapacidade laboral total e temporária do autor, cuja temporalidade é estimada em 24 meses a contar da data pericial.
Nexo causal presente. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor possuí um quadro neuropsiquiátrico sintomático com alterações de ordem cognitiva importante e restritivas ao exercício laborativo; levando a uma conclusão por uma incapacidade laboral total e temporária do autor, cuja temporalidade é estimada em 24 meses a contar da data pericial.
Nexo causal presente. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Afirma-se uma incapacidade laborativa total e temporária, com uma temporalidade de 24 meses a contar da data pericial. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Afirma-se uma incapacidade laborativa total e temporária, com uma temporalidade de 24 meses a contar da data pericial. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Em acompanhamento médico ambulatorial psiquiátrico. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Afirma-se uma incapacidade laborativa total e temporária, com uma temporalidade de 24 meses a contar da data pericial. 8 – A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Afirma-se uma incapacidade laborativa total e temporária, com uma temporalidade de 24 meses a contar da data pericial. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Afirma-se uma incapacidade laborativa total e temporária, com uma temporalidade de 24 meses a contar da data pericial.
No mais, o Laudo Pericial às fls. 136/139 no ID 23395091, apresentou a seguinte conclusão: ‘‘a) Fundamento técnico científico: O autor é portador de distúrbio de ordem cognitiva, que vem a associar ao exercício laboral da função de agente penitenciário com o seu desencadear em abril/2019, pela presença de distúrbio misto de ansiedade e depressão recorrentes e progressivas e que durante exame clínico pericial, o autor se apresentou de forma apática e desassociada do meio ambiental, demonstrando um quadro clínico exacerbado b) Fundamento legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3048/99 e posteriores), o autor possui um quadro neuropsiquiátrico sintomático com alterações de ordem cognitiva importante e restritivas ao exercício laborativo; levando a uma conclusão por uma incapacidade laboral total e temporária do autor, cuja temporalidade é estimada em 24 meses a contar da data pericial.
Nexo causal presente. c) Diagnóstico: - Transtornos mistos de ansiedade e depressão.’’ Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir não há incapacidade evidenciada no momento.
Isso porque, o Perito foi categórico em suas respostas, de modo a afirmar que a temporalidade estimada se perdura por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, tendo em vista de que o exame médico pericial foi realizado no ano de 2022 e a temporalidade prescrita seria de 24 meses, no corrente ano de 2025 não pode ser mais evidenciada incapacidade.
Ressalta-se que a doença que não produza incapacidade laborativa não é considerada como doença de trabalho.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório de incapacidade é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA ALEGADA PARA A FRATURA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de qualquer benefício por acidente ou doença de trabalho, faz-se mister a comprovação da incapacidade, ainda que parcial, e o nexo causal entre ela e a atividade laborativa do segurado. 2.
Inexistência de provas que demonstrem que as enfermidades apresentadas na coluna, ombros e cervical da recorrente, desde 2004, guardem alguma relação (nexo causal ou concausal) com o trabalho desenvolvido nos Correios, tratando-se de doenças degenerativas e crônicas, com períodos de agudização. 3.
Em relação à fratura em uma das pernas da apelante em 2014, embora o nexo causal seja incontroverso – acidente de trajeto ao trabalho-, após o tratamento e consolidação da lesão, não se observam sequelas que incapacitaram a apelante para a atividade para a qual fora anteriormente reabilitada (Operador de Triagem e Transbordo) e já trabalhava por sete anos, como atestado na perícia técnica. 4 .
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível, Rel.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível; julgado em 23/03/2023, Dje 24/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de incapacidade laborativa no presente caso.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, REJEITO os pedidos do autor e julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO ALVES DE ANDRADE - CPF: *60.***.*01-70 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 19:38
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 06:13
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016002-53.2014.8.08.0035
Karla Vieira Baltar de Oliveira Jorge
Ornelio Viola
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2014 00:00
Processo nº 5007695-44.2022.8.08.0035
Condominio do Edificio Smart Offices
Emerson Guedes Silva
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 15:05
Processo nº 5005342-59.2025.8.08.0024
Lidia Meirelles Daud
Estado do Espirito Santo
Advogado: Pablo Antonio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:28
Processo nº 5016362-52.2022.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Maria da Vitoria Gomes Teixeira
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2022 17:44
Processo nº 5001024-34.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Derivaldo Cirino de Sousa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 11:42