TJES - 5016362-52.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016362-52.2022.8.08.0024 REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: MARIA DA VITORIA GOMES TEIXEIRA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLAS ajuizada por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA em face de MARIA DA VITÓRIA GOMES TEIXEIRA ALVES, conforme petição inicial de ID 14471348 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, conforme contrato que segue em anexo, sendo a parte requerida responsável financeiro do aluno Larissa Teixeira Alves, referente ao Ensino Fundamental II do ano letivo de 2017, conforme observa-se do contrato devidamente assinado por ele e sem quaisquer vícios de consentimento; ii) ocorre que a requerida está inadimplente com as suas obrigações até a presente data, referente às mensalidades vencidas dos meses de junho a dezembro de 2017, totalizando importe de R$ 12.829,17 (doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
Nesta conjuntura, requer a condenação da requerida no pagamento do valor supramencionado.
Despacho de ID 16768607, que determina a citação.
Contestação apresentada ao ID 23923100, em que sustenta que realizou o pagamento dos meses de setembro e novembro de 2017.
Diante disso, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e ii) sejam abatidos do valor do débito a quantia já paga pela requerida.
Réplica ao ID 28996352, em que impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que os meses de setembro e novembro de 2017 não estão incluídos na planilha de débitos.
Despacho de ID 36683580, que intima as partes para informarem se possuem o interesse na produção de outras provas.
Ao ID 39295496, a autora informa que não pretende produzir mais provas.
Ao ID 39527434, a demandada junta documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Audiência de conciliação designada conforme Despacho de ID 44374964.
Conciliação infrutífera ao ID 47732201.
Ao ID 48794923, a autora requer o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 49457136, a demandada requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Impugna a demandante o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, haja vista a ausência de documentos que atestem o alegado estado de miserabilidade.
Ocorre que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, os comprovantes de rendimentos juntados ao ID 39527434 comprovam a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que a demandada recebe menos de 01 (um) salário-mínimo.
Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à requerida e, por conseguinte, rejeito a impugnação. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito Inicialmente, ressalta-se que a controvérsia está, tão somente, em perquirir a obrigação da parte ré em adimplir as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
In casu, verifica-se que a autora fez prova da relação contratual entre as partes, tendo carreado aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, termo de ciência referente à inadimplência/rescisão do contrato, ficha de matrícula e extrato financeiro (ID 14471352), e pretende, na qualidade de instituição de ensino, receber da parte ré R$ 12.829,17 (doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) (ID 14471453), referente às mensalidades não pagas dos meses de junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2017.
A demandada, por sua vez, não questiona a prestação dos serviços educacionais e reconhece a dívida, questionando apenas as mensalidades de setembro e novembro de 2017.
Ocorre que, conforme planilha constante dos autos, apenas estão sendo cobradas as mensalidades dos meses de junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2017.
Assim, sendo a parte ré responsável pelo pagamento das parcelas mensais, subsiste a obrigação contratual de arcar com as despesas inadimplidas dos referidos meses, cujo valor atualizado até a propositura da ação corresponde a R$ 12.829,17 (doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), conforme planilha de ID 14471453. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na presente ação, de modo que CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 12.829,17 (doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado e ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:18
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 12:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/07/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA GOMES TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 12:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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