TJES - 0014197-58.2012.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de COMPASSO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de COMPASSO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de COMPASSO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0014197-58.2012.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPASSO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, LUIZ FERNANDO CHEIM MOULIN INVENTARIANTE: ZENILDA SCARAMUSSA MOULIN Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de execução fiscal, partes devidamente qualificadas nos autos.
Como é cediço, nos termos do art. 40, da Lei no 6.830/80, "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS.
Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação.
Nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do RESP nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado.
Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente.
Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJMG; APCV 4407736-65.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 30/04/2024; DJEMG 09/05/2024) Da mesma maneira, a Súmula n.º 314/STJ dispõe que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, defiro o pedido de suspensão (id.
N°45970195), nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º, do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte Exequente, na forma e para os fins do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão.
Independentemente de novo despacho e após o decurso do prazo quinquenal, mencionado no item anterior, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, em conformidade como o §4º do artigo 40 da Lei no 6830/80, já que a prescrição intercorrente poderá ser decretada.
O Cartório deverá implementar os respectivos registros no sistema, mediante utilização: (i) no período de suspensão, deverá ser utilizado o movimento “CUMPRIDA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO”, incluindo o processo na suspensão com data fim; (ii) quando do arquivamento do processo (LEF, art. 40, § 2º), deverá ser utilizado o movimento “ARQUIVADO PROVISORIAMENTE ART. 40 § 2º DA LEI 6.830/80”.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 -
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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29/06/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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