TJES - 5001981-87.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:46
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001981-87.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PALMERINO CARLINI, JERCY ALVES DA SILVA, MARLENE ROSA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de PALMERINO CARLINI, JERCY ALVES DA SILVA e MARLENE ROSA ALVES, requerendo a cobrança de crédito no valor de R$ 36.660,94 (trinta e seis mil e seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro).
Mantenho os despachos proferidos anteriormente.
Ademais, considerando que, até a presente data, os autos encontram-se paralisados em razão da ausência de diligências pela parte autora, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seus patronos e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, consonante ao art. 485, §1º do CPC.
Caso não promova os atos e diligências que lhe competem, restará caracterizado o abandono da causa, e os autos serão extintos nos termos do artigo 485, inciso III e do art. 771, p.u., ambos do CPC.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
15/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 16:03
Processo Inspecionado
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11/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:24
Processo Inspecionado
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24/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:48
Processo Inspecionado
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16/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:50
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:48
Juntada de Mandado
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17/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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