TJES - 5017789-17.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017789-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GOMES DE LIMA REU: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188 SENTENÇA LUCAS GOMES DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. “O REQUERENTE se submeteu ao concurso público realizado pelo Município de Vila Velha para o cargo de Analista Público de Gestão – Administração, sendo 11 (onze) vagas ofertadas, das quais 8 (oito) para a ampla concorrência, 2 (duas) para cotas raciais e 1 (uma) para PCD, conforme edital em anexo”. “Além das vagas ofertadas o certame gerou um grande número de aprovados em cadastro de reserva, sendo o REQUERENTE aprovado na 19ª colocação”. “Pela ampla concorrência, o último candidato nomeado (Doc. 04 –Ato de nomeação publicado no Diário Oficial no dia 30/05/2022) foi MARCIELE SOUZA NASCIMENTO, classificada na 9ª posição”. “São 60 cargos que possui o quadro funcional de Analista Público de Administração.
Existem 32 cargos ocupados e 28 cargos vagos, conforme consta no Portal Transparência. (Doc. 07) Como dito, o último nomeado para o cargo, ainda na antiga nomenclatura, estava posicionado na 9ª classificação, de forma que para se chegar ao REQUERENTE faltam 10 pessoas, não obstante existirem hoje ainda 28 cargos vagos”. “TODAVIA, ao contrário de o Município de Vila Velha nomear os demais candidatos APROVADOS ele tem feito suprido sua necessidade de outra maneira que não contratando os aprovados em concurso público, o que configura clara espécie de preterição a ensejar a convolação de sua expectativa de direito à nomeação em efetivo provimento”.
Pelo exposto, requer “seja julgado procedente a demanda e determinada a nomeação e posse do AUTOR no cargo de Analista Público de Administração do Município de Vila Velha”.
Citado, o Município de Vila Velha apresentou contestação (ID. 37770197).
Alega que “o requerente não tem direito à nomeação pleiteada, visto que o concurso público ainda se encontra dentro do prazo de vigência”. “Se não bastasse, vale dizer que o requerente foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de Analista Público de Gestão, fato este que afasta a alegação de seu direito subjetivo à nomeação […]”. “O requerente sustenta que existem 28 (vinte e oito) cargos de Analista Público de Gestão vagos, e que o Município não estaria devidamente assistido de servidores com as suas atribuições.
No entanto, o requerente tenta, pela via judicial se imiscuir na discricionariedade do administrador público, deduzindo, pela mera lotação de servidores qual seria a necessidade de cada uma das Secretarias”. “Diante do exposto, pela ausência de direito subjetivo do requerente à nomeação, não pode o Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública, nomear novos aprovados sem que haja previsão editalícia para tanto.
De corolário, deve ser julgada improcedente a demanda”.
Réplica (ID. 46111310).
Inicialmente, insurge-se contra o fato de o Município ter mencionado o nome de terceiro enquanto Autor desta demanda, em evidente erro material.
No mais, reitera os fundamentos já expostos na exordial e pugna pela procedência da demanda.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID. 38519899), no entanto, permaneceram silentes.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do mérito.
Como relatado, observa-se que o Autor sustenta que: i) participou do concurso público Edital PMVV nº 003/2019 e alcançou a colocação nº 19 no cargo de Analista Público de Gestão – Administração; ii) foram convocados os candidatos posicionados até a 9ª posição.
Menciona que possui direito líquido e certo de ser nomeado, pelos seguintes argumentos: i) a existência de 28 cargos vagos, ii) a utilização de servidores em desvio de função e; iii) a necessidade de contratação para o adequado desempenho das funções administrativas.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que é assente junto ao Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
No mesmo sentido, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. 1.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 50.147/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato empossado nas vagas de Deficiente Físico. 2.
A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF , Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG , de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC , Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no RMS 37.745/RO , Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP , Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Des.
Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 28.915/SP , Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011; AgRg no RMS 26.947/CE , Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/02/2009. 3.
Segurança denegada. (MS 20.079/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2014) Esse também é o entendimento da Suprema Corte, como se pode aferir, dentre outros, dos precedentes resumidos nas seguintes ementas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRIAÇÃO, POR LEI FEDERAL, DE NOVOS CARGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
O recurso extraordinário não se presta para o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu.
Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas.
Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014) Ademais, também é pacificada a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que é certo que a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos demais candidatos ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
A propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2.
Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3.
A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas.
Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ. 4.
A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min.
Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5.
Agravo Regimental provido. (AgRg no RMS 43.879/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/06/2015) No presente caso, conforme narrado, o Autor sustenta a existência de cargos vagos nos quadros da Administração Municipal, dado o quantitativo previsto abstratamente na legislação municipal para o cargo de Analista Público de Gestão – Administração.
Todavia, como já mencionado acima, resta evidente que a Administração apenas fica vinculada ao número de vagas previsto no edital de abertura do certame.
O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigência do seu prazo de validade não caracteriza ilegalidade, uma vez que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito.
O entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de existir direito adquirido apenas quando o candidato alcança classificação dentro do número de vagas previstas no edital.
Deve-se anotar que ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm externado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875/MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/06/2012).
No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no RMS 34.975/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2011; RMS 34.095/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011.
Ainda, "eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012).
Sobre o tema, mutatis mutandis, vide, dentre outros: RMS 33.875/MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no REsp 1234880/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 27/10/2011.
Depreende-se, portanto, que o posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, como é o caso do Autor, só terá direito à nomeação nos casos em que cabalmente comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
Convém sinalizar que, no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 598.099/MS, acima já citado, no qual fora reconhecida a repercussão geral do tema, foi ressaltado "que o dever da administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.
Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
Como acima se verifica, à luz do entendimento jurisprudencial que vem sendo externado pelo STJ e pelo STF, o direito à nomeação daqueles que não foram aprovados para os cargos previstos no edital está condicionado à comprovação da inobservância da ordem de classificação ou da existência de contratações irregulares/ilícitas, o que não se observa no caso dos autos.
Ademais, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, porquanto dependentes do juízo de oportunidade e conveniência da Administração, não menos correto, porém, que tal direito nasce se dentro do prazo de validade do certame, são preenchidas as vagas existentes por terceiros não concursados, mormente a título de contratação precária.
No entanto, no caso sub examine, não foi demonstrada a alegada preterição dos candidatos aprovados, necessária à constituição do direito subjetivo à nomeação.
Dito isso, uma vez que o Autor não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou a inobservância das regras do edital do concurso, impõe-se a improcedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima elencados.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, a qual fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Todavia, estando o Autor pela assistência judiciária, suspendo a execução da sucumbência em seu desfavor.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido de LUCAS GOMES DE LIMA - CPF: *51.***.*75-14 (AUTOR).
-
13/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000582-89.2023.8.08.0007
Jackson Antonio Rossmann Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Andre Luiz Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2023 12:46
Processo nº 5000871-42.2022.8.08.0044
Hueller Jose Demuner
Cora Pagamentos LTDA.
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 15:28
Processo nº 5005407-93.2025.8.08.0011
Axa Seguros S.A.
C S B Cruz Transportes
Advogado: Bianca Sconza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 18:35
Processo nº 5003513-68.2025.8.08.0048
Pedro Ribeiro de Souza Martins
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 15:48
Processo nº 5001771-55.2025.8.08.0000
Maristela Medeiros Fernandes
Rodrigo de Souzo Simoes Nunes
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 17:27