TJES - 5000210-88.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HILDETE MARIA DE SOUZA ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000210-88.2025.8.08.0034 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HILDETE MARIA DE SOUZA ANDRADE CURADOR: RAFAEL SOUZA ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de pedido de ALVARÁ AUTÔNOMO apresentado pela curatela, HILDETE MARIA DE SOUZA ANDRADE, representada por seu curador, RAFAEL SOUZA ANDRADE sob a alegação, em síntese, que precisa levantar quantia depositada em conta para realização de despesas ordinárias mensais (id. 65359398).
O pedido veio instruído com o documento. É o relatório.
Decido.
Incumbe ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé (art. 1.741 c.c 1.781 do CC). É certo também que a pessoa curatelada deve ser sustentada a expensas dos seus bens, cabendo ao juiz, arbitrar para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento dos bens (art. 1.746 CC).
Deste modo, demonstrada que a curatelada tem uma despesa mensal ordinária, de no mínimo de R$8.882,00, enquanto possui uma receita de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) – decorrente de benefício previdenciário, entendo por bem autorizar o levantamento mensal da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização das despesas necessárias e ordinárias mensais em favor da curatelada.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para determinar o levantamento da quantia mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), existente no Fundo de Previdência descrito no id. 65360490, com prestação contas, a cada três meses.
Expeça-se alvará ou autorização eletrônica, conforme requerido.
Retifique-se o valor das custas para constar o valor do alvará deferido.
A parte interessada deve arcar com as custas processuais, conduto, concedo a gratuidade da justiça, de modo que, a exigibilidade das custas ficam suspensas por força de lei.
Sem honorários, por ausência de lide.
Os autos deverão ficar em escaninho próprio pelo prazo da prestação de contas.
Sobrevindo a prestação de contas, vista ao MP, do contrário, venham os autos conclusos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Int.-se.
Dil.-se, prioridade.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
16/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:13
Julgado procedente o pedido de HILDETE MARIA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *44.***.*04-72 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo Inspecionado
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24/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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