TJES - 5016349-78.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de RONY AUTO CENTER LTDA em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016349-78.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY AUTO CENTER LTDAAdvogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por RONY AUTO CENTER LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se dos autos que, muito embora tenha sido mencionado o caráter saneador da Decisão retro, apenas indicou as provas admissíveis à produção nos autos, deixando, contudo, de fixar os pontos controvertidos da demanda, bem como distribuir os ônus probatórios.
Desse modo, não havendo questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se houve promessa de contemplação do consórcio por preposto da requerida e a sua relevância para o julgamento da lide; ii) se há abusividade nas cláusulas contratuais apontadas na exordial; iii) em caso de rescisão por culpa dos requeridos, se devida a restituição do valor pago para adesão ao grupo de consórcio de forma imediata, ao final do grupo ou quando da contemplação da cota inativa; iv) neste mesmo caso, se possível a retenção, pelos requeridos, do valor integral de taxa de administração; v) a existência e extensão dos alegados danos morais sofridos pela pessoa jurídica.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, muito embora a Decisão retro tenha mencionado a desnecessidade de outros meios, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental, bem como a testemunhal, tendo em vista a suposta promessa de contemplação do consórcio.
Por outro lado, não vislumbro a eficácia na oitiva do depoimento pessoal da requerida, como pleiteado em Id. 68624406, considerando que o representante legal da empresa apenas poderá prestar seu depoimento com base nos dados que já constam dos autos, sendo dispensável, portanto, a sua participação.
Ainda, não se verifica a necessidade de realização de prova pericial, considerando que não depende a matéria dos autos de conhecimento técnico específico para alcance de sua solução.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora, em Id. 68624406 e INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal do representante legal da requerida.
Como é cediço, a legislação consumerista qualifica como consumidor, em sentido estrito, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (Art. 2º do CDC).
Contudo, o C.
STJ adotada o chamado "finalismo mitigado ou aprofundado", segundo o qual é inserido no conceito de consumidor a pessoa física/jurídica que, embora não seja destinatária final do produto/serviço adquirido, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Apesar do requerente não ser destinatário final do serviço adquirido junto à requerida, se trata a parte autora de Empresa de pequeno porte, que atua no comércio de peças e acessórios de veículos, enquanto a requerida consiste em empresa de grande porte, de renome nacional, que administra contratos de consórcios variados, detendo o conhecimento muito superior ao do autor acerca do tipo de contratação formulada.
Desse modo, a disparidade técnica e econômica entre estas é razão pela qual se verifica a vulnerabilidade da parte requerente, de modo que pode ser considerada consumidora.
Sobre o assunto, transcrevo precedente do C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2.
A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873076 SP 2021/0106570-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, evidentemente, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega, mormente quanto aos fatos que só podem ser por ela comprovados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Em razão da fixação dos pontos controvertidos, no prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos rol de testemunhas, cuja oitiva já foi deferida, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
15/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RONY AUTO CENTER LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de RONY AUTO CENTER LTDA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RONY AUTO CENTER LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONY AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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02/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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