TJES - 5005521-46.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5005521-46.2024.8.08.0050 REQUERENTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO JORGE ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar c/c Indenização em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A alegando, que desde 27 de julho de 1998 é proprietário de um Lote nº 48, Quadra A-08, medindo 250,00m², localizado no Loteamento Vale do Sol, no Município de Viana/ES, bem como exerce sobre este a posse mansa e pacífica.
Sustenta que em janeiro de 2024, a requerida instalou uma torre de transmissão de energia elétrica dentro dos limites de seu imóvel, sem qualquer autorização ou comunicação prévia.
Alega que apesar de tentar solucionar a questão administrativamente, não houve êxito e, por esta razão, requer, em antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar a torre de transmissão de energia elétrica instalada no imóvel ou indenize o requerente depositando em juízo o montante de R$ 200.000,00, referente ao valor do bem.
Despacho de ID 61235059, determinou a intimação do requerente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, para fins de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Petição de ID 61782067, comprou o pagamento das custas iniciais.
Decido.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Pois bem.
Como cediço, a reintegração de posse serve como ferramenta judicial para o possuidor esbulhado que deseja recuperar a posse perdida, cabendo-lhe provar, na forma do art. 561 do CPC: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, porém, não foram preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida liminarmente requerida.
Explico.
No caso em comento, quanto à posse do requerente, verifica-se que, apesar de a escritura de compra e venda, bem como a certidão do bem, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Viana, demonstrarem que é proprietário do Lote nº 48, Quadra A-08, com área de 250,00m², não restou comprovado se, de fato, exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem, já que é possível ser proprietário registral, mas não ter a posse direta do bem.
No tocante a turbação ou esbulho praticado pela requerida, em análise às fotografias juntadas ao ID 56888710, é possível verificar que houve instalação de linha de transmissão em um terreno pela requerida.
Entretanto, em análise das documentações juntadas aos autos, não foi possível averiguar se, de fato, esta se deu no imóvel pertencente ao autor, qual seja o Lote nº 48, Quadra A-08, com área de 250,00m², o qual alega ser possuidor, uma vez que não é possível identificar os lotes de forma enumerada nas plantas juntadas, e ainda que assim estivessem, não há provas de que, na realidade, a instalação está naquele exato local do imóvel informado.
O requerente alega que a turbação/esbulho se deu em janeiro de 2024, contudo, também não comprova tal fato.
Dessa forma, sabendo-se que os requisitos para análise da tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, são cumulativos e a ausência de um deles impossibilita o seu deferimento, entendo que a medida pleiteada pela parte requerente não deve ser concedida, uma vez que não restou comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, as provas juntadas, até o presente momento processual, são insuficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito, necessitando, portanto, de dilação probatória.
Sobretudo, considerando-se que a ação se encontra em seu curso inicial, melhores esclarecimentos poderão surgir na fase de instrução processual.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
Diligencie-se.
Viana, ES - 15 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
16/05/2025 14:38
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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