TJES - 0002939-22.2017.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FERNANDO ALVES LIMA - CPF: *99.***.*23-31 (EMBARGANTE), MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-85 (EMBARGADO) e SAULO AGUILAR SILVA registrado(a) civilmente como SAULO AGUILAR SILVA - CPF: 005.469.1
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES LIMA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002939-22.2017.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO ALVES LIMA EMBARGADO: MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a) EMBARGADO: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Vistos em inspeção SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por FERNANDO ALVES LIMA em face de MEANI MÁRMORE E GRANITOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme termos dos autos, foi juntado em ID. 62466953, acordo firmado entre as partes suso mencionadas.
Considerando que compete ao Judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Castelo/ES, 15 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:31
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:31
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:21
Apensado ao processo 0000451-94.2017.8.08.0013
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de HERCULES CIPRIANI PESSINI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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