TJES - 5019634-21.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO MENDES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019634-21.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIZA MARIA DA SILVA RODRIGUES, JULIANA CASTRO MENDES, MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542, MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS - ES20155 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542, MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS - ES20155 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HELIZA MARIA DA SILVA RODRIGUES, JULIANA CASTRO MENDES e MÔNICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT’ANNA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial As autoras narram que, apesar de terem sido aprovadas em concurso público, teriam sido preteridas pelo réu por conta da contratação de servidores temporários em número acima do limite legal.
Alegam também que a ordem de classificação dos candidatos não corresponderia à ordem de convocação.
Com base nisso, pretendem que o réu as nomeie aos cargos e divulgue a lista com a posição dos candidatos para convocação.
Da contestação O réu sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a legalidade das contratações temporárias e a ausência de direito subjetivo à nomeação.
Da tutela provisória Foi indeferida a tutela provisória requerida pelas autoras, no sentido de que fossem imediatamente nomeadas.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo para discutir direito de nomeação de candidato a cargo efetivo no âmbito da Administração Pública.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
CONVOCAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo para discutir direito de nomeação de candidato a cargo efetivo no âmbito da Administração Pública.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em análise, as autoras não foram aprovadas dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, integrando apenas o cadastro de reserva.
Assim, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
A contratação de servidores em designação temporária, por si só, não caracteriza preterição, uma vez que, em regra, tais contratações se destinam a suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público.
As autoras não demonstraram as atribuições exercidas pelos servidores temporários, nem comprovaram se estes permanecem vinculados ao município.
Não há nos autos prova cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Ressalte-se que as nomeações se dão de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, interferir no juízo discricionário do administrador público, salvo em caso de ilegalidade, não demonstrada no caso concreto.
Quanto à alegada divergência entre a ordem de classificação e a ordem de convocação, a posição numérica da nomeação refere-se à sequência de chamamento, conforme a ordem convocatória da Tabela Orientadora de Ordem Convocatória dos Aprovados AC, PCD e NE, enquanto na homologação final, a posição numérica dos candidatos indica a ordem de classificação no Concurso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.488/2024) -
15/05/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 06:01
Julgado improcedente o pedido de HELIZA MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*74-90 (REQUERENTE), JULIANA CASTRO MENDES - CPF: *59.***.*82-80 (REQUERENTE) e MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA - CPF: *10.***.*04-00 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO MENDES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de HELIZA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO MENDES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar a HELIZA MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*74-90 (REQUERENTE), JULIANA CASTRO MENDES - CPF: *59.***.*82-80 (REQUERENTE) e MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA - CPF: *10.***.*04-00 (REQUERENTE).
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29/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 04:43
Decorrido prazo de CLAUSSI GOMES BARCELLOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:36
Decorrido prazo de CLAUSSI GOMES BARCELLOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:57
Processo Inspecionado
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20/03/2023 15:57
Declarada incompetência
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03/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:21
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO MENDES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:21
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA HELOANE CARVALHO DE SANT ANNA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 16:12
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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