TJES - 5002285-24.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB RIO DOCE LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EMILLY DO NASCIMENTO GIRELI em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002285-24.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY DO NASCIMENTO GIRELI REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB RIO DOCE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 DECISÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do CPC.
Quanto aos alegados vícios, verifico, em análise dos autos, que os mesmos não procedem, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, prolatada a sentença. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Observa-se que o pretendido pelo embargante é trazer à reapreciação a matéria já decidida, a que não se presta o presente instrumento processual.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
No caso em tela, observo que o embargante visa a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento.
Sendo, assim, inviável a rediscussão do mérito da demanda, conforme alegado pela parte requerida.
Assim, verifica-se que a alegação do embargante não atende aos requisitos necessários para interposição dos embargos de declaração, e por conseguinte para modificação da decisão proferida, ao passo em que, somente, visa rediscutir matéria já apreciada, o que não se presta o presente instrumento.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido de EMILLY DO NASCIMENTO GIRELI - CPF: *61.***.*32-50 (REQUERENTE).
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26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:13
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/09/2024 06:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:32
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 16:29
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 13:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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