TJES - 0011440-29.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JORGE ELIAS HITTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE ELIAS HITTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011440-29.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: JORGE ELIAS HITTE Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovada que a condição da executada de auferir poucos recursos financeiros mensalmente, considerando o tempo de tentativa de constrição (um mês).
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia da exequente, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011440-29.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES EXECUTADO: JORGE ELIAS HITTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 D E S P A C H O Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para contraditório no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para deliberação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR ES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JORGE ELIAS HITTE em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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